DECISÃO ALEXANDRE LOPES REIS BOEIRA interpõe recurso especial com fundamento no art — REsp REsp 2149005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALEXANDRE LOPES REIS BOEIRA interpõe recurso especial com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferido na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, acrescida de prestação pecuniária de 20 salários mínimos, pelo crime tipificado no art.
- 45, § 1º, 49, parágrafo único, 60, 138 a 140, 140, § 3º, do Código Penal, 563 do Código de Processo Penal e 20, § 2º, da Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15128
Ementa oficial
DECISÃO
ALEXANDRE LOPES REIS BOEIRA interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferido na Apelação Criminal n. 5072462-23.2021.4.04.7100/RS.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, acrescida de prestação pecuniária de 20 salários mínimos, pelo crime tipificado no art. 20, § 2º, da Lei n. 7.716/1989, por três vezes.
Alega violação dos arts. 45, § 1º, 49, parágrafo único, 60, 138 a 140, 140, § 3º, do Código Penal, 563 do Código de Processo Penal e 20, § 2º, da Lei n. 7.716/1989. Requer a reforma integral do acórdão para anular o processo ou absolver o recorrente e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta, o reconhecimento da retratação ou a redução das penas.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo seu não provimento (fls. 843-849).
Decido.
O recurso especial foi admitido na origem. Contudo, a análise definitiva de seus pressupostos está sujeita a este Tribunal Superior. O recurso não merece prosperar.
I. Da violação do art. 563 do CPP (ausência de contextualização da prova)
O recorrente sustenta, como tese principal, a nulidade absoluta do feito, porquanto a não obtenção da integralidade das conversas da rede social Twitter teria resultado em grave prejuízo à defesa (fl. 710).
Argumenta que o Ministério Público Federal, ao não requisitar a devida ordem judicial para a preservação e fornecimento dos dados, nos termos da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), violou o art. 563 do CPP, uma vez que o contexto seria essencial para a correta apuração dos fatos.
O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, rechaçou a tese de nulidade, consignando que a ausência do contexto não invalida a prova e que o ilícito se extrai do próprio teor das publicações. Afirmou o acórdão (fls. 668-669):
No que tange ao argumento de que as postagens foram retiradas do contexto em que ocorreram, extrai-se que a rede social Twitter foi oficiada para que preservasse e informasse os dados do perfil www.twitter.com/alexandreboeir, nome @alexandreboeira, todavia a plataforma respondeu que não coletava dados cadastrais, com amparo na Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Entretanto, a impossibilidade de entrega dos dados por parte da rede social não invalida a prova obtida no processo.
Não bastasse, ainda que se acolha a tese de que o réu tenha realizado as
[trecho intermediário suprimido]
ainda, os valores das penas pecuniárias com base na declarada condição financeira do réu (fl. 682).
A revisão desses pontos, que envolvem a análise da proporcionalidade e da adequação das penas ao caso concreto, com base nas provas dos autos, é inviável na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Especificamente sobre a continuidade delitiva, o próprio recorrente reconhece que o critério adotado está em consonância com o entendimento desta Corte (fl. 757), o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Por fim, a alegação de que a qualificadora do § 2º do art. 20 da Lei n. 7.716/1989 seria inaplicável não foi objeto de debate explícito no acórdão recorrido sob o prisma da sucessão de leis no tempo, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.