DECISÃO Reconstitui-se o conflito de competência entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais … — CC CC 214902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Reconstitui-se o conflito de competência entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Joinville, Santa Catarina, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Miracatu, São Paulo, suscitado.
- Josimar Voidelo Nunes foi condenado como incurso no art.
- 155, §4º, I e IV, do Código Penal, a 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 20 dias-multa, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Miracatu/SP.
- Com o trânsito em julgado, houve a expedição do mandado de prisão, cumprido na Comarca de Joinville/SC.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar que a execução da pena do interessado compete ao Juízo de Direito designado para as execuções penais da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, conforme lei de organização judiciária do Estado do Paraná. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Reconstitui-se o conflito de competência entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Joinville, Santa Catarina, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Miracatu, São Paulo, suscitado.
Josimar Voidelo Nunes foi condenado como incurso no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal, a 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 20 dias-multa, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Miracatu/SP. Com o trânsito em julgado, houve a expedição do mandado de prisão, cumprido na Comarca de Joinville/SC.
O juízo suscitado, após encaminhamento do processo de execução do reeducando, solicitou que fosse instaurado o incidente de conflito de competência, tendo em vista que "a competência para fiscalizar a pena só será fixada após o recambiamento do preso", e "que descabe a ativação do processo executório pelo DEECRIM 7ª RAJ, enquanto não for efetivada a transferência do executado para alguma unidade prisional desta região administrativa" (fl. 10).
Por sua vez, o juízo suscitante consignou não haver ação penal ou mesmo inquérito policial em trâmite contra o reeducando na comarca de Joinville/SC, e que a transferência do processo de execução não foi precedida de consulta prévia sobre a existência de vagas, destacando, ainda, a situação de superlotação das unidades prisionais de Joinville.
O Ministério Público Federal ofertou parecer para declarar a competência do juízo suscitado (fls. 22-25).
É o relatório. Decido.
Conheço do conflito de competência, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Sobre a controvérsia, o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que " o simples fato de o condenado ter sido preso em Comarca diversa em cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença penal condenatória não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena" (CC n. 156.747/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe 11/5/2018).
Nesse contexto, os autos devem voltar ao juízo suscitado, uma vez que, nos termos do art. 65 da Lei de Execução Penal, a competência para a execução é do juízo da condenação, sendo certo que a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena podem ser deprecados, condicionando-se a sua transferência a uma prévia consulta da existência de vagas e, outrossim, à anuência do juízo de destino. A propósito:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EM COMARCA DIVERSA DA
[trecho intermediário suprimido]
à Justiça do Estado do Paraná executá-la. A jurisprudência do STJ tem admitido a declaração de competência de terceiro juízo, estranho ao conflito. Precedentes: AgRg no CC n. 196.475/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 21/6/2023, CC n. 163.420/PR, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe de 1/6/2020 e CC n. 145.424/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 26/4/2016.
6. Conflito conhecido para declarar que a execução da pena do interessado compete ao Juízo de Direito designado para as execuções penais da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, conforme lei de organização judiciária do Estado do Paraná. (CC n. 199.799/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe 20/10/2023 - grifos acrescidos).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Miracatu/SP , ora suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.