DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DENILSON VAGLIERI PREVITAL com fundamento no art — REsp REsp 2149030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DENILSON VAGLIERI PREVITAL com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 334-A, § 1º, I (contrabando) e 288 (associação criminosa), todos do Código Penal - CP, à pena de 3 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para absolver o corréu EDNALDO da prática do crime de contrabando, mantendo-se a imputação referente à associação criminosa (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14685, 3574
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por DENILSON VAGLIERI PREVITAL com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO em julgamento da Apelação Criminal n. 5013862-59.2019.4.04.7009/PR.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 334-A, § 1º, I (contrabando) e 288 (associação criminosa), todos do Código Penal - CP, à pena de 3 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para absolver o corréu EDNALDO da prática do crime de contrabando, mantendo-se a imputação referente à associação criminosa (fl. 407). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/68. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288, CP. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÕES JÁ APRECIADAS. AFASTAMENTO. CONTRABANDO. ORIGEM ESTRANGEIRA DA MERCADORIA. LAUDO MERCEOLÓGICO E PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO. PENA ACESSÓRIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. MOTORISTA PROFISSIONAL. AFASTAMENTO." (fl. 408)
Embargos de declaração opostos pela defesa, não foram conhecidos (fl. 517). O acórdão ficou assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 619 DO CPP. HIPÓTESES. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO." (fl. 518)
Em sede de recurso especial (fls. 2292/2401), a defesa de DENILSON VAGLIERI PREVITAL apontou violação aos arts. 315, § 2º, IV, VI, 381 e 564, III, IV, e V, todos do CPP, sustentando, preliminarmente, a nulidade da condenação, ante a ausência de fundamentação, a nulidade da interceptação telefônica, a ocorrência de cerceamento de defesa e a absolvição dos acusados dos crimes imputados.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLIC O FEDERAL (fls. 4041/4104).
Admitido o recurso no TJ (fls. 4299/4300), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 4319/4325).
É o relatório.
Decido.
A anulação do acórdão recorrido, ante o julgamento do HC n. 899089/PR, torna prejudicada a análise do presente recurso especial.
A propósito:
"PENAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 187 DO CPP. REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREJUDICADO.
Se o acórdão recorrido, proferido em sede de revisão criminal, foi anulado por esta Corte no julgamento do HC nº 22.896/SP, resta sem objeto o presente apelo.
Recurso especial prejudicado."
(REsp n. 279.761/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/10/2003, DJ de 1/12/2003, p. 388.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.