DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA, com fundamento no a… — REsp REsp 2149031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl.
- 1.947): AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA CASA BANCÁRIA.
- DEFENDIDA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12995, 13537, 8874, 8868, 8873, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 1.947):
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA CASA BANCÁRIA. DEFENDIDA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES. OBSTÁCULO AO CONHECIMENTO DO RECLAMO. REJEIÇÃO. ARGUMENTOS QUE SE PRESTAM A COMBATER O VEREDITO. PREFACIAIS DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO RECHAÇADAS. PRELIMINARES DE RELEVÂNCIA ECONÔMICA DA CAUSA, COISA JULGADA MATERIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESCINDIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. JULGAMENTO DE MÉRITO FAVORÁVEL. AO BANCO INTELIGÊNCIA DO ART. 488 DO CÓDIGO DE RITOS. MÉRITO. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. LEGALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO (AUTOS N. 0303816-04.2016.8.24.0036). HONORÁRIOS CONTRATUAIS PAGOS CONFORME ESTABELECIDO NO PACTO QUE NÃO SE CONFUNDEM COM HONORÁRIOS AD EXITUM. VERBA SUCUMBENCIAL QUE PRESSUPÕE O ENCERRAMENTO DA LIDE EM QUE O ESCRITÓRIO ATUOU. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DO DEMANDANTE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA CASA BANCÁRIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ ADUZIDA EM CONTRARRAZÕES. INSUBSISTÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Impende ressaltar que diante dos termos contratuais, não se pode falar na existência de cláusula ad exitum no tocante aos honorários de sucumbência para fixar qualquer valor de natureza indenizatória e sob a perspectiva de enriquecimento indevido pela instituição financeira, dado que constou do pactuado o direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais de cada processo individual atuado pelo escritório de advocacia, bem como a necessidade de submissão de todos os advogados partícipes do processo à sistemática de rateio desses honorários quando do recebimento do crédito. Contrato, ademais, que não previu qualquer pagamento antecipado a título de honorários de sucumbência, ou de natureza similar a essa verba para se revestir de caráter indenizatório, tudo o mais por concordância da própria parte autora, e pela disposição de
[trecho intermediário suprimido]
pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão:
3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.
(AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025.)
3. A incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação da Súmula 5/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
(AgInt no AREsp n. 1.807.011/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.