DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO J… — CC CC 214904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PR (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE PONTA GROSSA - SJ/PR (suscitado).
- O conflito decorre de ação de indenização por danos morais ajuizada por Lorena Prestes de Camargo contra o Cescage - Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais Ltda., em razão do atraso na expedição de diploma de ensino superior.
- O Juízo Federal da 2ª Vara de Ponta Grossa - SJ/PR declarou-se incompetente para processar e julgar o processo, afirmando que não há interesse processual da União no feito, pois a demanda trata de defeito do serviço e questões contratuais correlatas entre particulares.
- Por sua vez, o Juízo de Direito do Primeiro Juizado Especial Cível de Ponta Grossa - PR igualmente se reputou incompetente com fundamento no Tema 1.154 do Supremo Tribunal Federal (STF) e suscitou o presente conflito (fl.
Resultado indicado
Conflito de competência não conhecido. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12842
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PR (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE PONTA GROSSA - SJ/PR (suscitado).
O conflito decorre de ação de indenização por danos morais ajuizada por Lorena Prestes de Camargo contra o Cescage - Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais Ltda., em razão do atraso na expedição de diploma de ensino superior.
O Juízo Federal da 2ª Vara de Ponta Grossa - SJ/PR declarou-se incompetente para processar e julgar o processo, afirmando que não há interesse processual da União no feito, pois a demanda trata de defeito do serviço e questões contratuais correlatas entre particulares.
Por sua vez, o Juízo de Direito do Primeiro Juizado Especial Cível de Ponta Grossa - PR igualmente se reputou incompetente com fundamento no Tema 1.154 do Supremo Tribunal Federal (STF) e suscitou o presente conflito (fl. 220).
Parecer do Ministério Público Federal reconhecendo a competência do Juízo Federal (fls. 228/234).
É o relatório.
Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, em 25/6/2021, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.304.964, julgou o mérito do Tema 1.154 estabelecendo a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão limite-se ao pagamento de indenização". Confira-se a ementa do julgado em questão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO (RE 1304964 RG, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021).
A competência da Justiça Federal é determinada pela vinculação das instituições privadas de ensino
[trecho intermediário suprimido]
Inexiste incompatibilidade entre o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.154 da Repercussão Geral e a aplicação das Súmulas 150 e 254/STJ em sede de conflito de competência.
5. Descortina-se descabido, no âmbito do incidente processual destinado a dirimir conflito de jurisdição, o exercício de qualquer juízo de mérito a respeito do acerto ou do desacerto da decisão proferida pela Justiça Federal, quanto à legitimidade da União para a causa, "haja vista a impossibilidade de ser utilizado como sucedâneo recursal" (AgInt no CC n. 178.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 12/8/2021).
6. Conflito de competência não conhecido.
(CC n. 202.673/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 30/4/2024.)
Nesse contexto, reconhecendo o interesse federal na causa, fixo a competência do JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE PONTA GROSSA - SJ/PR.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.