DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ROBERTO PAULINO DAS NEVES, com fundamento no art — REsp REsp 2149050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ROBERTO PAULINO DAS NEVES, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls.
- OCORRÊNCIA. - Trata-se de apelação em face de sentença que, em sede de processo sob o rito ordinário, reconheceu a ocorrência da prescrição e, nos termos do art.
- 487, II, do CPC, julgou improcedentes os pedidos formulados, em que se objetiva a anulação do ato de demissão, com a consequente reintegração e reenquadramento de ex militar aos quadros da Marinha, além do pagamento de multa e de compensação por danos morais. - A prescrição quinquenal, prevista no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ROBERTO PAULINO DAS NEVES, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 277-278):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EX MILITAR. ANULAÇÃO DO ATO DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. REENQUADRAMENTO NOS QUADROS DA MARINHA. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
- Trata-se de apelação em face de sentença que, em sede de processo sob o rito ordinário, reconheceu a ocorrência da prescrição e, nos termos do art. 487, II, do CPC, julgou improcedentes os pedidos formulados, em que se objetiva a anulação do ato de demissão, com a consequente reintegração e reenquadramento de ex militar aos quadros da Marinha, além do pagamento de multa e de compensação por danos morais.
- A prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, há de ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Destarte, ainda que se trate de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se busca a anulação de ato de demissão, com a reintegração e consequente reenquadramento de ex militar aos quadros da Marinha.
- Decerto que a prescrição, no caso, fulmina o próprio fundo de direito, que deveria ter sido exercitado dentro do prazo previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, haja vista que a anulação do ato de demissão, para o reconhecimento do direito à reintegração, importa na modificação de uma situação jurídica fundamental; devendo o prazo prescricional ser contado a partir do momento da suposta lesão, isto é, a data da demissão. Tendo o ato de demissão se efetivado em 1985 e o ajuizamento da presente demanda em 2022, cerca de 37 anos após o ato inquinado de ilegal, há muito ocorreu a prescrição.
- Não tendo sido o pedido fundamentado em razão de perseguição política ou violação a direitos fundamentais, mas em reconhecimento de nulidade da demissão e reintegração aos quadros da Marinha, descabe falar na incidência da Súmula 647 do STJ, a qual preleciona que "são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar".
- De fato, o Arsenal da Marinha, por ter sido considerado órgão da administração direta federal não acarreta a ilegalidade em si da contratação do demandante
[trecho intermediário suprimido]
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/12/2018).
Desse modo, estando o acórdão recorrido em plena sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ressalte-se que o referido enunciado sumular é aplicável também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.