DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE contra decisão que … — REsp REsp 2149054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que as alegações deduzidas pela agravante foram insuficientes para serem consideradas como impugnação ao fundamento da decisão agravada.
- A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que: .. a r. decisão embargada limitou-se a examinar questões relacionadas à legitimidade ativa dos autores e ao direito à indenização, omitindo-se por completo quanto ao enfrentamento da argumentação específica da FMS sobre a desproporcionalidade do valor da condenação.
- Acrescenta que "os presentes embargos de declaração também têm por finalidade viabilizar o necessário prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional suscitada pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina - FMS, como condição para futura interposição de recurso excepcional".
- Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. / É o relatório.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10503, 9995, 10437, 10434, 10440
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que as alegações deduzidas pela agravante foram insuficientes para serem consideradas como impugnação ao fundamento da decisão agravada.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que:
.. a r. decisão embargada limitou-se a examinar questões relacionadas à legitimidade ativa dos autores e ao direito à indenização, omitindo-se por completo quanto ao enfrentamento da argumentação específica da FMS sobre a desproporcionalidade do valor da condenação.
Acrescenta que "os presentes embargos de declaração também têm por finalidade viabilizar o necessário prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional suscitada pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina - FMS, como condição para futura interposição de recurso excepcional".
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. /
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.
No caso, a decisão embargada sequer conheceu do agravo em recurso especial, asseverando expressamente que, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia.
Consignou ser indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão.
Assim,
[trecho intermediário suprimido]
com a Súmula 158 deste Tribunal, "não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada."
2. Na espécie, o embargante colacionou como paradigmas acórdãos proferidos por Turma integrante da Terceira Seção desta Corte, órgão não mais competente para o julgamento das questões referentes aos servidores públicos civis e militares, nos termos da Emenda Regimental n. 11, de 06 de abril de 2010 (art. 9, § 1º, inciso XI, RISTJ).
3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre suposta ofensa constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental não provido (AgRg nos EAREsp n. 528.120/PE, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe de 25/5/2015).
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.