ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2149058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação do art.
- 18, § 1º, II, do CDC ao caso de ausência de peças de reposição, reconhecendo a responsabilidade solidária das rés e a condenação por litigância de má-fé.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4706
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. APLICAÇÃO DO ART. 18, § 1º, II, DO CDC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÕES E OBSCURIDADES NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação do art. 18, § 1º, II, do CDC ao caso de ausência de peças de reposição, reconhecendo a responsabilidade solidária das rés e a condenação por litigância de má-fé. A embargante apontou omissões e obscuridades quanto à aplicação analógica do art. 18 do CDC, à inaplicabilidade do art. 32 do CDC, à ausência de dolo para a configuração de litigância de má-fé, à incidência da Súmula 7 do STJ e à análise de dissídio jurisprudencial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto à impossibilidade de aplicação analógica do art. 18, § 1º, II, do CDC ao caso; (ii) os arts. 20 e 35 do CDC deveriam ter sido aplicados para regular a falha na prestação de serviços e o descumprimento de oferta; (iii) o art. 32 do CDC é inaplicável à hipótese; (iv) a condenação por litigância de má-fé foi devidamente fundamentada, considerando a retratação tempestiva da embargante; (v) é cabível a redução da multa por litigância de má-fé; (vi) houve omissão quanto à análise do dissídio jurisprudencial destacado no recurso especial, especialmente em relação ao caso paradigma do TJSC.
3. A aplicação analógica do art. 18, § 1º, II, do CDC é admitida quando a ausência de peças de reposição torna o bem impróprio ao uso, configurando vício do produto. A decisão embargada enfrentou a questão de forma clara, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
4. A aplicação dos arts. 20 e 35 do CDC foi afastada pelo acórdão embargado, que subsumiu a ausência de peças ao regime de vício do produto, com fundamento na inadequação do bem ao fim a que se destina.
5. O art. 32 do CDC, que impõe o dever de assegurar a oferta de peças de reposição, foi corretamente utilizado como parâmetro normativo para caracterizar a inadequação do
[trecho intermediário suprimido]
do fornecedor e do fabricante é solidária, cabendo ao consumidor a escolha de quem pretende demandar. Precedentes . 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. .. .
(AgInt no AREsp 1.703.445/MG 2020/0117280-4, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 8/2/2021, QUARTA TURMA, DJe 23/2/2021 - sem destaques no original).
Assim, não se constata nenhuma das omissões ou obscuridades apontadas, porquanto todas as matérias foram apreciadas de forma suficiente no acórdão embargado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos acima explicitados.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.