ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2149059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Ação de rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença.
- Questões de mérito devidamente analisadas e julgadas.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ação de rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença.
2. Questões de mérito devidamente analisadas e julgadas.
3. Acórdão recorrido fundamentado, Prestação jurisdicional. Não violado o art. 1.022 do CPC.
4. Reexame fático-probatório. Impossibilidade. Incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal.
5. Dissídio jurisprudencial não comprovado, faltando o necessário cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso especial interposto por ALEXANDRE MARCOS DE PAULA RENO (ALEXANDRE) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo relator o Exmo. Sr. Desembargador DONEGÁ MORANDINI, assim ementado:
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
I - Nulidade pela falta de intimação para oferecimento da impugnação. Afastamento. Ainda queausente a intimação reclamada pelo recorrente, houve resistência ao cumprimento, inexistindo qualquer prejuízo à sua defesa.
II - Ofensa à coisa julgada em relação à restituição de bens e eventual conversão em perdas edanos. Circunstância, pese não constar expressamente da parte dispositiva da sentença, decorre logicamente daquilo que foi decidido. Sentença, ademais, que contemplou a questão envolvendo a restituição e a eventual conversão em perdas e danos. Rejeição da alegação.
III - Atribuição dos valores aos bens a serem restituídos.
Impugnação específica, lastreada em prova documental, apresentada somente no âmbito deste agravode instrumento.
Matéria, dessa forma, acobertada pela preclusão, já que não deduzida oportunamente perante oJuízo da execução, especialmente as avaliações ora trazidas à colação.
IV - Cálculos. Impugnação, perante o Juízo da
[trecho intermediário suprimido]
que a parte recorrente não desenvolveu argumentação capaz de infirmar a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem. A falta de demonstração de possível violação de normativo infraconstitucional esvazia o sentido da controvérsia a ser dirimida, tornando apropriada a aplicação da súmula referida.
Confira-se:
O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.
(AgInt no REsp 1.840.095/RJ, rel. ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/8/20, DJe 14/8/20).
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.