ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2149059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
- ERRO MATERIAL NA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
Resultado indicado
Há erro material na proclamação do resultado do julgado, pois ele foi apenas conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL NA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SOMENTE PARA SANAR ERRO MATERIAL.
1. Não se decreta a nulidade de julgamento sem a demonstração de prejuízo. Alegação genérica de nulidade afastada.
2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
3. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Há erro material na proclamação do resultado do julgado, pois ele foi apenas conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
5. Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para sanar erro material, sem efeitos infringentes.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE MARCOS DE PAULA RENÓ (ALEXANDRE) contra acórdão desta Terceira Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto deste Relator, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
e rejeitou, no mérito, a negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022 do CPC) e, quanto às demais teses, aplicou óbices de conhecimento (Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF por deficiência na demonstração do dissídio), concluindo: NEGO PROVIMENTO ao recurso especial (e-STJ, fls. 520-523).
A correção adequada é conhecer em parte do recurso (quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC) e, nessa extensão, negar-lhe provimento; e, no mais, não conhecer do recurso por incidência dos óbices sumulares ao reexame de fatos e à demonstração da divergência. A retificação preserva a essência do julgamento, sem alteração do resultado.
Nessas condições, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, apenas para sanar erro material na proclamação do resultado do julgamento, para constar como "CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO", mantendo-se, no mais, integralmente a fundamentação já lançada.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.