DECISÃO Trata-se de um conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cri… — CC CC 214906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de um conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa/PR em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Sinop/MT, no âmbito da ação penal instaurada contra pessoa acusada pela suposta prática do crime de estelionato, tipificado no art.
- O Juízo suscitante, de Ponta Grossa/PR, sustenta a manutenção da competência na comarca de Sinop/MT com base no princípio da perpetuatio jurisdictionis, uma vez que a denúncia foi recebida em 2018, momento anterior à alteração legislativa.
- Argumenta, ademais, que a referida alteração versa sobre competência territorial, de natureza relativa, não possuindo o condão de afetar ações penais já em curso.
- Por outro lado, o Juízo suscitado, de Sinop/MT, declinou da competência fundamentando sua decisão na nova redação do art.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE FORTALEZA/CE (Suscitado). (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de um conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa/PR em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Sinop/MT, no âmbito da ação penal instaurada contra pessoa acusada pela suposta prática do crime de estelionato, tipificado no art. 171 do Código Penal.
O Juízo suscitante, de Ponta Grossa/PR, sustenta a manutenção da competência na comarca de Sinop/MT com base no princípio da perpetuatio jurisdictionis, uma vez que a denúncia foi recebida em 2018, momento anterior à alteração legislativa. Argumenta, ademais, que a referida alteração versa sobre competência territorial, de natureza relativa, não possuindo o condão de afetar ações penais já em curso.
Por outro lado, o Juízo suscitado, de Sinop/MT, declinou da competência fundamentando sua decisão na nova redação do art. 70, §4º, do CPP, por entender que, sendo a vítima domiciliada em Ponta Grossa/PR, este seria o foro competente para o julgamento da causa.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, por meio de parecer, opinou pela fixação da competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Sinop/MT. O parecer ministerial veicula a tese de que a competência deve ser preservada no juízo onde a denúncia foi oferecida e recebida, em observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. Reforça que a alteração legal, por tratar de competência de natureza relativa, não retroage para alcançar processos em andamento. Elenca como precedentes do Superior Tribunal de Justiça os Conflitos de Competência nº 193.198/SP e nº 181.726/PR, os quais consolidaram o entendimento de que a nova regra se aplica apenas aos casos em que a denúncia ainda não foi oferecida quando operada a alteração legislativa. Destaca, por fim, que a mudança de competência nesta fase processual atentaria contra a regularidade do trâmite, em prejuízo aos princípios da economia processual, celeridade e identidade física do juiz.
É o relatório.
Decido.
Avaliando os autos, constato que a competência para processar e julgar a referida ação penal deve ser firmada no Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Sinop/MT. Tal decisão se fundamenta, primeiramente, no princípio da perpetuatio jurisdictionis, positivado no art. 43 do Código de Processo Civil e aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP. Segundo este princípio, a competência é determinada no momento do oferecimento da denúncia, perpetuando-se, salvo nas hipóteses de alteração de competência absoluta ou supressão de órgão judiciário. No presente feito, a denúncia foi
[trecho intermediário suprimido]
ou alterarem a competência absoluta, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal.
2. A Lei n. 14.155/21, ao criar hipótese específica de competência territorial para julgamento dos crimes de estelionato praticado mediante depósito, transferência de valores ou cheque sem provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado, não suprimiu órgão judiciário nem alterou competência absoluta. Assim, a alteração legislativa não modifica a competência anteriormente fixada pelo oferecimento da denúncia.
3. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE FORTALEZA/CE (Suscitado).
(CC n. 193.198/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar que compete ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de SINOP - MT (suscitado) o processamento do feito.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.