ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2149075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que deferiu pedido de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial do agravado.
- Na origem, tem-se demanda ajuizada pelo agravante visando a compelir o agravado ao cumprimento de contrato de mútuo firmado entre as partes, no valor total de R$ 30.000.000,00, dos quais foram entregues R$ 16.250.000,00.
Resultado indicado
O perigo reside, sobretudo, no risco da impossibilidade de restituição dos valores, se acaso provido o especial, considerando que a garantia ofertada pelo agravante pode ter sido comprometida em razão da cessão dos direitos hereditários para terceiros.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9603
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno. Contrato de mútuo. Efeito suspensivo em recurso especial. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu pedido de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial do agravado.
2. Na origem, tem-se demanda ajuizada pelo agravante visando a compelir o agravado ao cumprimento de contrato de mútuo firmado entre as partes, no valor total de R$ 30.000.000,00, dos quais foram entregues R$ 16.250.000,00. O agravado alegou que o contrato tem natureza de "promessa de mútuo", cujo aperfeiçoamento depende da efetiva tradição.
3. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, afirmando que o mútuo somente se aperfeiçoa com a entrega da coisa. O TJSP reformou a sentença, reconhecendo a obrigatoriedade do cumprimento integral do contrato, e rejeitou embargos de declaração. Recurso especial foi interposto pelo agravado, admitido sem efeito suspensivo, seguido de pedido de tutela provisória deferido pelo STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, diante de um contrato em que as partes avençaram mútuo, mas que o mutuante deixou de transferir o total dos valores prometidos. A controvérsia jurídica objeto do recurso, dessarte, reside na imprescindibilidade da entrega da coisa mutuada para o aperfeiçoamento do contrato de mútuo, ou se tem eficácia a mera promessa do negócio.
III. Razões de decidir
5. O STJ registra precedente no qual se declara que o contrato de mútuo, por sua natureza real, somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega da coisa (REsp n. 162.382/PB, relator para acórdão Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/4/1999, DJ de 21/6/1999, p. 152).
6. À luz do princípio da autonomia privada, não pode a parte ser obrigada a formalizar avença que contrarie seus interesses, especialmente diante da noticiada eliminação da garantia ofertada e da possível insolvência do mutuário.
7. A ausência de análise pelo TJSP sobre fato novo oportunamente suscitado pelo agravado pode
[trecho intermediário suprimido]
493 da lei processual.
Diante do cumprimento provisório de sentença instaurado, e considerando a possibilidade concreta de que o agravado tenha que transferir ao agravante quantia significativa - especialmente por força da rejeição do seguro-garantia apresentado, apesar de sua equiparação ao dinheiro, conforme dispõe o art. 835, § 2º, do CPC/2015 -, resta caracterizado o perigo de dano decorrente da demora na análise do recurso especial. O perigo reside, sobretudo, no risco da impossibilidade de restituição dos valores, se acaso provido o especial, considerando que a garantia ofertada pelo agravante pode ter sido comprometida em razão da cessão dos direitos hereditários para terceiros.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
A conduta do agravante, que se limitou ao legítimo exercício do direito de petição e de manifestação recursal, não enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, da lei processual.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.