ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2149077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou a impugnação do devedor e revisou, de ofício, a incidência das astreintes.
- A questão em discussão consiste em saber se há violação dos artigos 489, § 1º, inciso VI, 1.022, inciso II, e 926 do Código de Processo Civil, em razão da ausência de análise da Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito Processual Civil. Recurso Especial. INVOCAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. OBRIGATORIEDADE DE EXAME PELO TRIBUNAL. PRESSUPOSTO. CONHECIMENTO DO RECURSO NESSA MATÉRIA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou a impugnação do devedor e revisou, de ofício, a incidência das astreintes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há violação dos artigos 489, § 1º, inciso VI, 1.022, inciso II, e 926 do Código de Processo Civil, em razão da ausência de análise da Súmula n. 410/STJ pelo Tribunal de origem, considerando o não conhecimento do recurso quanto ao tema correspondente.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem não violou o art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, pois justificou a ausência de análise da Súmula n. 410/STJ, em razão do não conhecimento do recurso quanto ao ponto específico, o que impede a apreciação do mérito da questão.
4. A incidência do art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, em grau recursal (dever de análise de súmula ou precedente invocado pela parte, sob pena de vício de fundamentação), pressupõe que a matéria relativa ao precedente vinculante seja conhecida pelo tribunal (juízo de admissibilidade positivo).
5. Não há negativa de prestação jurisdicional ou omissão quanto ao art. 1.022, inciso II, do CPC, pois a matéria relativa à Súmula n. 410/STJ não foi conhecida pelo Tribunal de origem, o que afasta a obrigatoriedade de análise do tema no mérito.
6. A aplicação do art. 926 do CPC não foi violada, pois a uniformização da jurisprudência pressupõe o conhecimento da matéria pelo tribunal, o que não ocorreu no caso em exame.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.
Tese de julgamento:
1. A obrigatoriedade de análise de precedentes vinculantes pelo tribunal (art. 489, § 1º, VI, CPC), pressupõe o conhecimento da matéria em grau recursal.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por
[trecho intermediário suprimido]
inciso VI, CPC), ou transgressão ao art. 926 do CPC ("os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente"), haja vista que a matéria supostamente omissa (Súmula n. 410/STJ) não fora conhecida pelo Tribunal de origem em grau recursal. Ora, se a matéria não foi conhecida, não há que se falar em omissão de exame do tema no mérito.
Caso tenha havido desacerto no julgamento pelo Tribunal de origem ao não conhecer da aludida matéria, aplicando indevidamente os limites do efeito devolutivo do agravo de instrumento no plano horizontal (matérias suscetíveis de apreciação), a insurgência do recorrente nesta via recursal especial deveria centrar-se em alegar suposta infringência do art. 1.013 do CPC (efeito devolutivo). No entanto, como tal argumento não foi apontado, resta inviabilizado o exame da matéria sob esse enfoque.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso especial.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.