DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito infringente (fls — CC CC 214908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito infringente (fls.
- 627-632), opostos à decisão da Presidência desta Corte que indeferiu a liminar (fls.
- Em suas razões, a parte embargante alega omissão pois, "apesar de ainda não terem sido deferidos atos de constrições em face do Grupo Penha, o crédito é reconhecidamente concursal, o que impede o seu adimplemento via Execução (e, logicamente, o prosseguimento desta)" (fl.
- Sustenta que a "decisão embargada também foi omissa ao entender que "a ausência de prática de atos de constrição sobre o acervo patrimonial de titularidade da recuperanda inviabiliza a caracterização do conflito de competência", justamente porque apesar de nenhum ato de constrição ter sido realizado até o momento, é evidente que estão na iminência de ocorrer" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito infringente (fls. 627-632), opostos à decisão da Presidência desta Corte que indeferiu a liminar (fls. 532-615-617).
Em suas razões, a parte embargante alega omissão pois, "apesar de ainda não terem sido deferidos atos de constrições em face do Grupo Penha, o crédito é reconhecidamente concursal, o que impede o seu adimplemento via Execução (e, logicamente, o prosseguimento desta)" (fl. 628).
Sustenta que a "decisão embargada também foi omissa ao entender que "a ausência de prática de atos de constrição sobre o acervo patrimonial de titularidade da recuperanda inviabiliza a caracterização do conflito de competência", justamente porque apesar de nenhum ato de constrição ter sido realizado até o momento, é evidente que estão na iminência de ocorrer" (fl. 629).
Aduz ainda omissão, pois a decisão que determinou o prosseguimento da execução foi proferida em 21/1/2025, tendo sido opostos embargos de declaração (rejeitados em 17/6/2025) e, consequentemente, interposto agravo de instrumento (processo n. 2217638-57.2025.8.26.0000, julgado em 17/7/2025). Portanto, atuou com presteza.
Ao final, requer a reconsideração da monocrática.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo apenas é possível em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame.
Sob esse enfoque, os seguintes precedentes da Corte Especial:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante.
(..)
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.272.022/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/5/2019, DJe
[trecho intermediário suprimido]
não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretendem os embargantes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.539.387/RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/2/2019, DJe 14/2/2019.)
Sob o pretexto de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, pretende-se, em verdade, reexame do mérito da decisão embargada.
Não há falar em omissão, pois a decisão embargada estabeleceu a ausência do periculum in mora, um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência .
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.