DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art — REsp REsp 2149097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art.
- 105, III, "a" da Constituição de 1988, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que negou provimento ao recurso de apelação.
- Consta dos autos que o investigado José Clementino dos Santos requereu, perante o Juízo da 2ª Vara Criminal de Paulo Afonso/BA, a restituição de 78 aparelhos celulares apreendidos no cumprimento de mandado de busca e apreensão.
- Os aparelhos foram apreendidos em contexto de investigação instaurada com a finalidade de apurar suposta prática dos crimes de roubo, receptação e organização criminosa especializada em roubo de cargas e posterior comercialização de celulares roubados.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10913, 3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição de 1988, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que negou provimento ao recurso de apelação.
Consta dos autos que o investigado José Clementino dos Santos requereu, perante o Juízo da 2ª Vara Criminal de Paulo Afonso/BA, a restituição de 78 aparelhos celulares apreendidos no cumprimento de mandado de busca e apreensão.
Os aparelhos foram apreendidos em contexto de investigação instaurada com a finalidade de apurar suposta prática dos crimes de roubo, receptação e organização criminosa especializada em roubo de cargas e posterior comercialização de celulares roubados.
O Juízo de Direito declinou da competência para apreciar o pedido de restituição de bens em favor da Justiça Federal, em razão da possível existência do crime de descaminho (art. 334 do Código Penal).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal requereu a declaração de incompetência da Justiça Federal e, no mérito, pediu o indeferimento do pedido de restituição dos bens aprendidos.
O magistrado rejeitou a alegação preliminar de incompetência da Justiça Federal por entender que os aparelhos apreendidos seriam fabricados por empresa chinesa e importados pelo Brasil. Assim sendo, determinou o arquivamento do IPL nº 258/2020 em relação ao crime de descaminho sob o fundamento de que o fato de o MPF manifestar-se pela inexistência de elementos de que os investigados são autores do crime de descaminho, ao arguir a incompetência da Justiça Federal, sinaliza tanto que os celulares apreendidos não mais interessam ao inquérito, como também que o órgão acusador não tem interesse em denunciar os investigados pela prática desse crime.
Diante dessa decisão, o Ministério Público Federal interpôs apelação para pedir sua revogação e o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão que tem esta ementa (fls. 255/267):
PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. CP, ART. 334, § 1º, IV. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA RECONHECIDA. ARQUIVAMENTO INDIRETO. APELO NÃO PROVIDO.
1. Para a configuração do crime de descaminho, previsto no art. 334, CP é necessário que o agente, de forma dolosa, participe e/ou adira ao processo de introdução do bem no País, sem o recolhimento dos tributos devidos.
2. Conforme § 1º, IV do mesmo artigo, equipara-se ao delito de descaminho quem "adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício da atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou
[trecho intermediário suprimido]
incompetente, notadamente porque lançada em fase ainda investigativa, em que não há ação e, portanto, não há processo e menos ainda jurisdição, máxime em situação como a versada nos autos, na qual, como destacado, o Ministério Público Militar não pleiteou o arquivamento do inquérito, mas tão somente a sua remessa para o Juízo comum estadual, competente para o exame da causa.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.861.266/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, acolho as razões do parecer ministerial de fls. 317/323 e dou provimento ao recurso especial para anular o arquivamento de ofício do inquérito policial, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que promova a remessa à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do artigo 28 do CPP e da Lei Complementar n. 75/93.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.