DECISÃO O JUÍZO DA 101ª ZONA ELEITORAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE suscita este conflito negativo … — CC CC 214910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O JUÍZO DA 101ª ZONA ELEITORAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE suscita este conflito negativo de competência, em inquérito policial, diante do reconhecimento de incompetência efetivado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE.
- A controvérsia estabelecida neste incidente processual se cinge a saber qual o juízo competente para a adoção de eventual medida judicial que se faça necessária, em investigação deflagrada pela suposta prática dos crimes de calúnia e difamação eleitoral e falsidade ideológica, contra o responsável por publicação de conteúdo em determinado website.
- Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Jaboatão dos Guararapes - PE, ora suscitado (fls.
- Extrai-se da decisão proferida pelo Juízo da 101ª Zona Eleitoral de Jaboatão dos Guararapes - PE, a seguinte fundamentação, no que interessa (fl.
Resultado indicado
36 da Lei 9.504/1997, ocorreu após o dia 15 de agosto do ano do sufrágio - no caso, 2024 -, não se verifica a existência de elemento normativo caracterizador dos delitos eleitorais, qual seja o fato de os atos [trecho intermediário suprimido] tratando-se de conflito negativo de competência entre juízes vinculados a tribunais distintos, com pertinência a procedimento em relação ao qual a Justiça Especializada, ao analisar os documentos coligidos aos autos, verificou inexistirem indícios suficientes de autoria e materialidade do crime eleitoral; e sendo a Justiça Eleitoral dotada de atribuição para reconhecer sua incompetência ratione materiae, o presente conflito deve ser conhecido por esse STJ, para determinar o retorno dos autos à Justiça Estadual com vista ao regular processamento do feito.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
O JUÍZO DA 101ª ZONA ELEITORAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE suscita este conflito negativo de competência, em inquérito policial, diante do reconhecimento de incompetência efetivado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE.
A controvérsia estabelecida neste incidente processual se cinge a saber qual o juízo competente para a adoção de eventual medida judicial que se faça necessária, em investigação deflagrada pela suposta prática dos crimes de calúnia e difamação eleitoral e falsidade ideológica, contra o responsável por publicação de conteúdo em determinado website.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Jaboatão dos Guararapes - PE, ora suscitado (fls. 231-233).
Decido.
Extrai-se da decisão proferida pelo Juízo da 101ª Zona Eleitoral de Jaboatão dos Guararapes - PE, a seguinte fundamentação, no que interessa (fl. 220, destaquei):
..
A análise dos tipos penais revela que a caracterização dos crimes de calúnia e difamação eleitoral ocorra na esfera da propaganda eleitoral ou com o objetivo de influenciar o eleitorado. Não basta, portanto, que a conduta seja praticada em período eleitoral; é imprescindível que haja uma conexão direta com a disputa eleitoral, seja através da propaganda propriamente dita, seja através de atos que visem a influenciar o resultado das eleições. No caso, a narrativa dos fatos indica que as supostas ofensas foram proferidas fora do período eleitoral em 22 de junho de 2023.
Como delineado, os crimes eleitorais são aqueles definidos no Código Eleitoral para tutelar a lisura e a segurança dos pleitos eleitorais perante todos os seus atores, especialmente eleitores e candidatos, desde o alistamento eleitoral até a diplomação, ou seja, durante qualquer ato do processo eleitoral.
No caso, como se observa pela decisão proferida pelo Juízo suscitante, o suposto delito atribuído ao investigado teria sido praticado fora do período eleitoral, em momento muito anterior as eleições (mais de um ano antes). No particular, portanto, precisas as ponderações do Parquet Federal (fls. 232-233):
..
Observado ter a publicação da matéria tida como ilícita ocorrido em 22/6/2023, mais de um ano antes do período de propaganda eleitoral para as eleições municipais que, na forma do art. 36 da Lei 9.504/1997, ocorreu após o dia 15 de agosto do ano do sufrágio - no caso, 2024 -, não se verifica a existência de elemento normativo caracterizador dos delitos eleitorais, qual seja o fato de os atos
[trecho intermediário suprimido]
tratando-se de conflito negativo de competência entre juízes vinculados a tribunais distintos, com pertinência a procedimento em relação ao qual a Justiça Especializada, ao analisar os documentos coligidos aos autos, verificou inexistirem indícios suficientes de autoria e materialidade do crime eleitoral; e sendo a Justiça Eleitoral dotada de atribuição para reconhecer sua incompetência ratione materiae, o presente conflito deve ser conhecido por esse STJ, para determinar o retorno dos autos à Justiça Estadual com vista ao regular processamento do feito.
Diante disso, dou razão ao suscitante, porquanto vislumbro ser a competência, para o processo e julgamento do feito, ao menos até o momento, da justiça comum do estado.
À vista do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Jaboatão dos Guararapes - PE, ora suscitado.
Publique-se. Dê-se ciência aos Juízes suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.