DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, manejado com fundamento no art — REsp REsp 2149129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls.
- 172-173): AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO COLETIVA PREVIDENCIÁRIA".
- SUSCITADA INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6156, 6048, 10296
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 172-173):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO COLETIVA PREVIDENCIÁRIA". CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
CONTRARRAZÕES. SUSCITADA INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE DEBATIDAS NA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO PROCESSO DE QUE NÃO FORAM PARTES. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO. AFASTAMENTO, EM PRIMEIRO GRAU, DA TESE DE PRESCRIÇÃO PARA O INÍCIO DA FASE EXECUTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO NA VIGÊNCIA DO ATUAL CPC. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO PREVISTA NO JULGAMENTO DO TEMA 880/STJ. DEFERIMENTO DO PEDIDO CONJUNTO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA TENTATIVA DE ACORDO. CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI 13.140/2015. INCENTIVO ÀS SOLUÇÕES CONSENSUAIS - SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. DECISÃO ACERTADA. DESCABIMENTO DE ARBITRAMENTO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 240-249).
Nas razões recursais, o recorrente alega violação dos arts. 313, II, 513, § 1º, 534, 926, 927, III, do CPC/2015, 1º do Decreto n. 20.910/1932, 17 e 34 da Lei n. 13.140/2015, sustentando que "o prazo prescricional para a execução da obrigação de fazer e pagar é o mesmo a contar do trânsito em julgado não havendo interrupção ou suspensão desse prazo em nenhuma hipótese, conforme determinado no tema 877 do STJ. Isso demonstra que até mesmo suspensões no cumprimento de obrigações de fazer jamais interferem no cumprimento de obrigações de pagar, em especial quando se trata de cumprimento de sentença individual em face de ação coletiva" (e-STJ, fl. 256).
Acrescenta que "não se aplica a modulação do tema 880 do STJ porque o trânsito em julgado do título executivo objeto da ação coletiva deu-se na vigência do CPC de 2015, ou seja, aplicam-se os artigos 513, §1º e 534 do CPC de 2015" (e-STJ, fl. 259).
Afirma que a suspensão do processo por convenção das partes ou de ofício pelo juiz não altera o prazo prescricional.
Assevera que "o conteúdo dos artigos 17 e 34 da Lei 13.140/2015 ao se referirem a suspensão do prazo prescricional tratam especificamente da solução de conflitos por mediação na fase de
[trecho intermediário suprimido]
do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.156.792/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 13/11/2024).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIEN TE. ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.