DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLARISSA BERTHOLI DIAS BASTOS, com respaldo nas al… — REsp REsp 2149137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLARISSA BERTHOLI DIAS BASTOS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- UNIDADE FAMIL IAR ROMPIDA POR ATO VOLUNTÁRIO DA PARTE.
- Cinge-se a controvérsia na possibilidade de concessão de licença para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado, por motivos funcionais, para outra localidade diversa daquela fixada como domicílio familiar.
- O referido instituto visa à concretização da proteção constitucional à família, e está previsto no artigo 84, §2º da Lei 8.112/90.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10258
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLARISSA BERTHOLI DIAS BASTOS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 286):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. ART. 84, §2º DA LEI 8.112/90. UNIDADE FAMIL IAR ROMPIDA POR ATO VOLUNTÁRIO DA PARTE. 11, PROVIMENTO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de concessão de licença para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado, por motivos funcionais, para outra localidade diversa daquela fixada como domicílio familiar. O referido instituto visa à concretização da proteção constitucional à família, e está previsto no artigo 84, §2º da Lei 8.112/90.
2. Para a concessão da referida modalidade de licença, exige-se a observância dos seguintes requisitos: que ambos os cônjuges já sejam servidores públicos à época do deslocamento; que um deles tenha sido deslocado para outro ponto do território nacional em função do interesse público; e que a nova atividade a ser exercida seja compatível com o cargo anteriormente ocupado.
3. A concessão da licença pretendida não alcança as hipóteses de provimento originário, como ocorrido no caso concreto, eis que pressupõe que a parte interessada e seu cônjuge já ostentassem ambos a condição de servidores públicos no momento do deslocamento de um deles. A Administração não está vinculada ao dever especial de proteção à família quando a ruptura da unidade familiar é ocasionada por ato voluntário das partes, que é a hipótese dos autos. 4. A situação fática se amolda nas hipóteses de deslocamento no interesse particular, na qual prevalece a discricionariedade do Poder Público, que possui o poder-faculdade de assentir à remoção dos seus servidores conforme sua liberdade e conveniência. Admitir a ingerência do Poder Judiciário na apreciação do mérito administrativo implicaria em grave violação do pacto federativo e da cláusula constitucional de separação dos poderes.
5. Apelação provida para, reformando a sentença, julgar improcedente os pedidos autorais.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 301-305).
Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, do art. 84 da Lei 8.112/1990 e do art. 19 do ECA, alegando, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, argumentando, em síntese, que, "o caput do art. 84 não impõe que o cônjuge
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.565.070/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7.3.2017, DJe de 13.3.2017).
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice estampado na sua Súmula 83, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.