DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Unidade Regional do D… — CC CC 214914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 4ª RAJ de Campinas/SP, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execução Criminal de Arapongas/PR, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar execução penal.
- Consta dos autos que Denys Peixoto Alves foi condenado nos autos 0013496-03.2024.8.16.0045, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, regime inicial fechado, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Arapongas/PR.
- O mandado de prisão foi expedido e cumprido na Comarca de Campinas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7942
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 4ª RAJ de Campinas/SP, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execução Criminal de Arapongas/PR, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar execução penal.
Consta dos autos que Denys Peixoto Alves foi condenado nos autos 0013496-03.2024.8.16.0045, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, regime inicial fechado, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Arapongas/PR.
O mandado de prisão foi expedido e cumprido na Comarca de Campinas. Em seguida, o Juízo da Vara de Execução Criminal de Arapongas/PR encaminhou os autos à Justiça paulista, considerando que o executado estava recolhido em estabelecimento prisional sob sua jurisdição. O magistrado paranaense também destacou que o apenado é natural da cidade de Santos/SP e, portanto, mantém vínculos familiares no Estado de São Paulo.
O Juízo de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM da 4ª RAJ de Campinas/SP suscitou conflito negativo de competência, argumentando que a condenação foi proferida pela Justiça do Paraná e que a transferência da execução penal não pode ocorrer sem prévia concordância. Ressaltou ainda que não existem provas de que o executado mantenha vínculos familiares no Estado de São Paulo.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execução Criminal de Arapongas/PR, suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação. Caso o apenado seja preso em localidade diversa daquela do Juízo da execução, não haverá deslocamento automático de competência para o Juízo da localidade em que houve a prisão. A transferência da execução penal requer consulta prévia e concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada unilateralmente.
A esse respeito:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO CAPTURADO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO APENAS APÓS CONSULTA E
[trecho intermediário suprimido]
Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 18/8/2020.
4. Situação em que, efetuada a transferência da execução de pena privativa de liberdade, no regime inicial semiaberto, para o local do novo domicílio do sentenciado sem consulta prévia e verificado que o executado cumpre pena por condenação imposta pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Campinas/SP, é forçoso reconhecer a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP, o suscitado, para conduzir a presente execução penal.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 209.716/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução Criminal de Arapongas/PR, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.