DECISÃO Na origem, trata-se de ação ordinária declaratória de inexistência de relação jurídica compuls… — REsp REsp 2149140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação ordinária declaratória de inexistência de relação jurídica compulsória relativamente ao pagamento de contribuição para o custeio de assistência à saúde cumulada com repetição de indébito, ajuizada contra o Estado de Minas Gerais e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG.
- Na sentença, o pedido foi julgado improcedente (e-STJ, fl.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reformou a sentença proferida, conforme acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- 349): EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO À SAÚDE (ART.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6064
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação ordinária declaratória de inexistência de relação jurídica compulsória relativamente ao pagamento de contribuição para o custeio de assistência à saúde cumulada com repetição de indébito, ajuizada contra o Estado de Minas Gerais e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG.
Na sentença, o pedido foi julgado improcedente (e-STJ, fl. 254).
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reformou a sentença proferida, conforme acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 349):
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO À SAÚDE (ART. 85, LCE N.º 64/2002) - SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO PROVIDO EM PARTE. A contribuição para o custeio da assistência à saúde de Minas Gerais, de forma compulsória, foi reconhecida como inconstitucional pelo TJMG (Súmula n. º 21) e pelo STF (ADI n.º 3.106/MG), impondo-se a restituição das parcelas recolhidas, independentemente do correspondente serviço de saúde ter estado à disposição do beneficiário ou, mesmo, de ter sido por ele efetivamente usufruído, observando-se, contudo, a nova diretriz que o ex. Supremo Tribunal Federal estabeleceu ao julgar embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais em face do acórdão da ADI n.º 3106/MG usado como primordial lastro da restituição postulada, proclamando que "os efeitos da declaração de inconstitucionalidade sejam conferidos apenas a partir da data da conclusão do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 14 de abril de 2010".
Os embargos de declaração opostos pelo ente público foram rejeitados, com aplicação de multa (e-STJ, fl. 389):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO À SAÚDE - INEXISTÊNCIA NO ACÓRDÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC - REEXAME DA QUESTÃO - PREQUESTIONAMENTO - MULTA.
I - Promove-se a modificação do decisum somente se constatada a presença no acórdão os vícios previstos no art. 535 do CPC.
II - Não constatada omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, mesmo em se tratando de embargos com fins de prequestionamento, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios os quais não tem como finalidade o reexame das questões outrora devidamente fundamentadas.
III - Compete ao embargante apontar quais os vícios do art. 535 do CPC maculam a decisão embargada prolatada pelo Tribunal, sendo vedada a alegação de omissão, contradição ou obscuridade com fulcro na decisão prolatada em primeira instância, jurisprudência ou lei, vez que não se reconhece a existência de omissão,
[trecho intermediário suprimido]
exaurimento da instância ordinária, para fins de prequestionamento, ainda que a respeito de tese que não se sagre vencedora, não se caracteriza como litigância manifestamente protelatória a ensejar a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, dou-lhe provimento para afastar a multa de 1% sobre o valor da causa aplicada pelo tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IPSEMG. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ESTADO DE MINAS GERAIS. ADI 3.106/STF. PARCELA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA COMPULSÓRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 588/STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.