DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o Tribunal de Justiça do Estado d… — CC CC 214918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e o Juízo Federal da Primeira Unidade Avançada de Atendimento em Frederico Westphalen, em ação para revisão de concessão de benefício previdenciário ou restabelecimento de auxílio-acidente (e-STJ fls.
- O Juízo suscitado declinou da competência sob o fundamento de que " o benefício em discussão é decorrente de acidente do trabalho" (e-STJ fl.
- Proferida a sentença pela juíza de direito da Vara Estadual de Acidente do Trabalho de Porto Alegre, os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça que suscitou o presente conflito, considerando que se trata de "ação eminentemente previdenciária, uma vez que postulada revisão de RMI de benefício de aposentadoria por idade rural" (e-STJ fl.
- Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência do Juízo Federal suscitado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a nulidade da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1a.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e o Juízo Federal da Primeira Unidade Avançada de Atendimento em Frederico Westphalen, em ação para revisão de concessão de benefício previdenciário ou restabelecimento de auxílio-acidente (e-STJ fls. 6/14).
O Juízo suscitado declinou da competência sob o fundamento de que " o benefício em discussão é decorrente de acidente do trabalho" (e-STJ fl. 997).
Proferida a sentença pela juíza de direito da Vara Estadual de Acidente do Trabalho de Porto Alegre, os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça que suscitou o presente conflito, considerando que se trata de "ação eminentemente previdenciária, uma vez que postulada revisão de RMI de benefício de aposentadoria por idade rural" (e-STJ fl. 1.096).
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência do Juízo Federal suscitado (e-STJ fls. 1.105/1.108).
Passo a decidir.
A dicção do art. 34, XXII, do RISTJ permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Considerado isso, é cediço que a competência da Justiça Federal é definida em razão do interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas federais, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, à exceção das demandas de natureza especializada, tais como as de falência, acidente de trabalho e as sujeitas às Justiças Eleitoral e do Trabalho, nos termos do art. 109, I, da Carta Magna.
No caso, observa-se, da petição inicial, que a parte autora promoveu ação no juízo federal, postulando dois pedidos alternativos, quais sejam (e-STJ fl. 12):
(i) A condenação do Requerido a revisar a Aposentadoria por Idade Rural, a contar de sua concessão (20.01.2010- DER), integrando o valor mensal do auxilio acidente (desde a DIB em 07/04/1992) no salário de contribuição, para fins de cálculo do salario de beneficio da aposentadoria; ou
(ii) Alternativamente, a condenação do Requerido a restabelecer o benefício de auxílio acidente, com pagamento dos valores que deixou de receber desde a DER (07/04/1992).
Evidencia-se que a causa de pedir denota tanto a natureza previdenciária da controvérsia, porquanto o pedido principal cinge-se à pretensão de revisar o cálculo da
[trecho intermediário suprimido]
e incontroversa, não haveria o menor sentido em prolongar a demora na análise da presente demanda pelo verdadeiro Juízo competente.
5. Conflito conhecido para declarar a nulidade da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1a. Vara Cível de Lajeado/RS e determinar a remessa do presente feito ao Juiz Federal da Vara do Juizado Especial Federal Cível de Lajeado para processar e julgar a demanda, como entender de direito.
(CC 90.642/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/5/2008, DJe de 12/6/2008.).
Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, CONHEÇO do presente conflito para anular a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Estadual de Acidente do Trabalho de Porto Alegre e para declarar competente para a causa o Juízo Federal da Primeira Unidade Avançada de Atendimento em Frederico Westphalen para processar e ju lgar a demanda como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.