ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2149191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FNHIS.
- FALTA DE ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
O Tribunal de orig em não examinou as matérias dos dispositivos legais suscitados pela recorrente, que, mesmo assim, não opôs embargos de declaração, motivo pelo qual ausente o requisito do prequestionamento para que o recurso especial fosse conhecido, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11846, 10448, 10455
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FNHIS. DIREITO À MORADIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 22 E 23, I, §1º, IV, DA LEI 11.124/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de orig em não examinou as matérias dos dispositivos legais suscitados pela recorrente, que, mesmo assim, não opôs embargos de declaração, motivo pelo qual ausente o requisito do prequestionamento para que o recurso especial fosse conhecido, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MIKAELLA DA ROSA MONTEIRO contra decisão monocrática de fls. 264-266, da lavra do Ministro Herman Benjamin, que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos que teriam sido violados pelo acórdão de fls. 174-177, que desproveu sua apelação.
Nas razões do recurso interno (fls. 276-280), a agravante argumenta que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou categoricamente que a legislação brasileira não prevê a concessão de subsídios financeiros específicos para o custeio de moradia, conforme ela tinha pleiteado, não havendo, portanto, como se esperar que o Tribunal mencionasse expressamente os artigos suscitados da Lei nº 11.124/2005.
Insiste que os arts. 22, 23, I, § 1º, IV, da Lei nº 11.124/2005 foram ofendidos, ainda que não tenham sido mencionados expressamente pelo Tribunal Federal.
Diante disso, requer o provimento do agravo interno.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso interno pela UNIÃO e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (respectivamente, fls. 287-288 e 294-298).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FNHIS. DIREITO À MORADIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 22 E 23, I,
[trecho intermediário suprimido]
da lei federal. Tanto é que o dispositivo constitucional em que se fundamenta a irresignação da recorrente prevê exatamente essa regra:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(..)
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados,
do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (..)
(grifei)
Apesar da manifesta previsão, a recorrente não observou o requisito constitucional de admissibilidade de seu recurso especial.
Assim, cabia à ora agravante ter oposto embargos declaratórios para forçar o Sodalício de 2ª instância a se manifestar sobre os temas abarcados pelos arts. 22 e 23, I, § 1º, IV, da Lei nº 11.124/2005.
Por esses motivos, a decisão monocrática deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.