DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarc… — CR CR 21492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro) solicita que se proceda à notificação pessoal, com assinatura, de Janiel Luiz Ferreira da Silva acerca dos termos da sentença que o condenou pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal, nos autos do Processo 121/23.1PTAVR, para que possa recorrer no prazo de 30 dias.
- A parte interessada, representada por advogado, apresentou impugnação às fls.
- 51-75, na qual alegou, em síntese: a) o reconhecimento da nulidade parcial da fixação da multa penal, em razão da ausência de fundamentação adequada quanto à capacidade econômica do réu; b) o reconhecimento da legitimidade e justificativa da ausência do réu à audiência, afastando-se sua valoração como circunstância agravante; e c) a redução do valor da pena de multa, considerando a hipossuficiência do recorrente.
- Alternativamente, o requerido postulou o deferimento do pagamento parcelado da multa penal, com base no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg na CR 9.599/EX, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 12.6.2015.) Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Justiça rogante (art.
Tese jurídica registrada
Determinada a devolução da carta rogatória ao juízo rogante #{campo_livre_final} — Outros
Tema
287, 10939
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro) solicita que se proceda à notificação pessoal, com assinatura, de Janiel Luiz Ferreira da Silva acerca dos termos da sentença que o condenou pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal, nos autos do Processo 121/23.1PTAVR, para que possa recorrer no prazo de 30 dias.
A parte interessada, representada por advogado, apresentou impugnação às fls. 51-75, na qual alegou, em síntese: a) o reconhecimento da nulidade parcial da fixação da multa penal, em razão da ausência de fundamentação adequada quanto à capacidade econômica do réu; b) o reconhecimento da legitimidade e justificativa da ausência do réu à audiência, afastando-se sua valoração como circunstância agravante; e c) a redução do valor da pena de multa, considerando a hipossuficiência do recorrente.
Alternativamente, o requerido postulou o deferimento do pagamento parcelado da multa penal, com base no art. 50, § 1º, do Código Penal, em número máximo de parcelas compatível com a renda mínima auferida pelo réu no Brasil.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem, porquanto cumprida a diligência rogada (fls. 85-91).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gr atuita.
Anoto que a competência do Superior Tribunal de Justiça está adstrita à emissão de mero juízo de delibação acerca da concessão do exequatur, descabendo qualquer argumentação que envolva o mérito dos direitos que são objeto de apreciação nas ações em curso na Justiça rogante.
Nessa perspectiva, observo que as questões indicadas pela parte interessada envolvem a apreciação do mérito de aspectos suscitados no bojo da ação ajuizada na Justiça rogante e que, portanto, devem ser ali enfrentadas pela autoridade judiciária competente. Não se vê óbice à materialização do pedido de cooperação que, diga-se, encerra mera ciência sobre o ajuizamento de ação estrangeira com intimação para participação no processo.
Aliás, em tais circunstâncias, a efetiva ciência da demanda estrangeira abre caminho para que o interessado, pelos canais próprios e adequados, possa concretizar os direitos que tocam o exercício da ampla defesa, impugnando as questões de fato e de direito que considerar pertinentes. Tendo em vista que os argumentos ali expostos têm natureza de mérito, estão, portanto, fora dos estreitos limites da competência desta Corte, conforme se extrai da leitura do art. 216-Q, § 2º, do RISTJ.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. OFENSA À
[trecho intermediário suprimido]
À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
I - Na fase de intimação prévia, é enviada ao interessado cópia integral da comissão rogatória.
II - No caso, o Aviso de Recebimento foi assinado pelo próprio interessado, o que leva à conclusão de que ele tomou conhecimento de todos os termos da rogatória em questão.
III - Assim, tendo o interessado tomado conhecimento do processo em trâmite no juízo rogante, foi consumado o objeto da diligência, não havendo, portanto, necessidade de envio dos autos à Justiça Federal. Agravo regimental desprovido. (AgRg na CR 9.599/EX, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 12.6.2015.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Justiça rogante (art. 216-X do RISTJ) por intermédio da autoridade central competente, com a observação de que o p razo para comparecimento perante a autoridade estrangeira será contado da juntada da Carta Rogatória aos autos do processo estrangeiro.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.