DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência suscitado por JUIZ FEDERAL DA 17A VARA CÍVEL DE S… — CC CC 214920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência suscitado por JUIZ FEDERAL DA 17A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP, em face do JUIZ DA 50A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP, em Reclamação Trabalhista ajuizada por BRUNO VALENTIM GOMES, em desfavor da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB).
- A ação foi ajuizada perante à Justiça Trabalhista, que reconheceu a sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
- A Justiça Federal, por sua vez, declarou-se incompetente ao argumento de que, "no presente caso, contudo, a pretensão versa sobre o pagamento de "Promoção por Tempo de Casa", prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) de 2009, implementado por meio de acordo coletivo de trabalho pela própria empresa pública federal.
- Trata-se, portanto, de verba de natureza tipicamente trabalhista, decorrente de norma coletiva" (fl.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência suscitado por JUIZ FEDERAL DA 17A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP, em face do JUIZ DA 50A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP, em Reclamação Trabalhista ajuizada por BRUNO VALENTIM GOMES, em desfavor da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB).
A ação foi ajuizada perante à Justiça Trabalhista, que reconheceu a sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
A Justiça Federal, por sua vez, declarou-se incompetente ao argumento de que, "no presente caso, contudo, a pretensão versa sobre o pagamento de "Promoção por Tempo de Casa", prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) de 2009, implementado por meio de acordo coletivo de trabalho pela própria empresa pública federal. Trata-se, portanto, de verba de natureza tipicamente trabalhista, decorrente de norma coletiva" (fl. 22).
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 35-42 pelo reconhecimento da competência do J uízo Federal.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do conflito de competência, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal. Verifico a possibilidade de julgar o conflito de competência em epígrafe, de plano e monocraticamente, com fulcro no art. 955, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em exame, depreende-se dos documentos acostados aos autos que a parte autora ajuizou reclamação trabalhista visando o pagamento de progressões horizontais por antiguidade e mérito previstas no Plano de Carreiras, Cargos e Salários - PCCS/2009 da empresa pública, e respectivas diferenças salariais correspondentes à denominada Promoção por Tempo de Casa, em 2020 e 2022, bem assim a atualização da sua CTPS com as respectivas alterações almejadas.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.395-6/DF, suspendeu toda e qualquer interpretação conferida ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a "apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo". A propósito: Rcl n. 6.527 AgR-segundo, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 16/10/2015.
Como se percebe, não há discussão sobre direitos trabalhistas nos moldes a atrair a competência da Justiça do Trabalho, mas de relação entre servidor e o poder público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo, ain da que o regime
[trecho intermediário suprimido]
do vencimento da servidora, uma vez que considera que a Fazenda Pública aplicou de forma incorreta leis estaduais e decreto, bem como busca também declaração à contagem especial no tempo do tempo de serviço exercido sob condições especiais e no grau máximo de classificação de insalubridade, com vistas a composição dos proventos de futura aposentadoria." (fl. 178, e-STJ)
5. Agravo Interno não provido (AgInt no CC n. 195.506/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023).
Isso posto, com fulcro no art. 34, XXII, do RISTJ, ACOLHO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA e declaro competente para apreciar e julgar a demanda em questão o JUIZ FEDERAL DA 17A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP.
Nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, as decisões proferidas pelo Juízo incompetente devem ser preservadas até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Publique-se e comunique-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.