DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdã… — REsp REsp 2149201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
- Os requisitos do beneficio postulado são a incapacidade laborai, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art.
- Deve ser observado ainda, o estabelecido no art.
- 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art.
Resultado indicado
Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão e determinar a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada por sentença, posteriormente reformada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6101, 6095
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do beneficio postulado são a incapacidade laborai, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 10.11.2016, concluiu que a parte autora padece de alteração de ordem fisico-ortopédica, escoliose idiopática funcional moderada, encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 40/53). De outro lado, conforme a documentação clínica carreada aos autos extrai-se que a moléstia incapacitante já era manifesta, ao menos, desde 01.02.2016 (fls. 18/19).
3. Outrossim, o extrato do CN1S acostado às fis. 66/67 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário, com ultimo lançamento de contribuição nos períodos de 09.10.2013 a 22.11.2013 e 08.05.2015 a 21.06.2015, de modo que, ao tempo da manifestação da enfermidade incapacitante, conforme o laudo pericial, a parte autora não mais mantinha a qualidade de segurado.
4. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora desprovida.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente aponta negativa de vigência aos arts. 115 da Lei nº 8.213/91, artigos 948 a 950 e 520, todos do CPC, bem assim, os artigos 876, 884 e 885, todos do Código Civil, pois o acórdão recorrido entendeu que não podem ser objeto de restituição as quantias pagas em virtude da concessão de tutela antecipada, posteriormente revogada, sob o argumento de ter caráter alimentar das verbas e boa-fé do segurado.
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem.
É o relatório.
Passo a decidir.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Tema repetitivo 692/STJ, definiu ser legítima a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do segurado, sendo certo, ainda, que não houve qualquer
[trecho intermediário suprimido]
condutor dos embargos de declaração na PET 12.482/DF esclareceu que o dever de ressarcimento dos valores indevidamente recebidos já era previsto desde o CPC/73 e que o posicionamento adotado no tema repetitivo ora em debate já era aplicado antes da expressa determinação legislativa de devolução dos valores indevidamente recebidos pelo segurado. Inclusive, esse foi o motivo pelo qual não se determinou a modulação dos efeitos do julgado desde o primeiro julgamento do Tema 692/STJ.
Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão e determinar a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada por sentença, posteriormente reformada.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.