ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2149205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que, em ação ordinária, reconheceu a validade do reajuste por mudança de faixa etária em contrato de plano de saúde firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/1998 e não adaptado, fixando o percentual de 11,75% como índice substitutivo, com base na Resolução nº 74/2004 da ANS e em precedente oriundo de ação civil pública.
- Na origem, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade da cláusula de reajuste e condenou a operadora à restituição dos valores pagos a maior nos últimos três anos.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 12488
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Reajuste por faixa etária. Contratos antigos. Percentual substitutivo.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que, em ação ordinária, reconheceu a validade do reajuste por mudança de faixa etária em contrato de plano de saúde firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/1998 e não adaptado, fixando o percentual de 11,75% como índice substitutivo, com base na Resolução nº 74/2004 da ANS e em precedente oriundo de ação civil pública.
2. Na origem, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade da cláusula de reajuste e condenou a operadora à restituição dos valores pagos a maior nos últimos três anos. O Tribunal estadual reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a prescrição trienal quanto à repetição do indébito e validando o reajuste por faixa etária, desde que observado o percentual substitutivo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em contratos de plano de saúde antigos, firmados antes da vigência da Lei nº 9.656/1998 e não adaptados, é válida a fixação judicial de percentual substitutivo (11,75%) para reajuste por faixa etária, quando ausente previsão expressa de índices percentuais no instrumento contratual.
III. Razões de decidir
4. A alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria reinterpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
5. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema Repetitivo nº 952 do STJ, que valida o reajuste por faixa etária em planos de saúde, desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas dos órgãos reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados que onerem excessivamente o consumidor.
6. A jurisprudência do STJ é firme ao assentar que eventual revisão dos percentuais aplicados ou das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à abusividade dos reajustes encontra óbice nas Súmulas nº 5 e 7/STJ.
IV. Dispositivo
Recurso
[trecho intermediário suprimido]
manifestado pela alínea c do permissivo constitucional, colhendo-se o óbice da Súmula n. 284 do STF, por analogia.
6. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.081.026/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial dominante e não se verificando a alegada violação legal ou divergência interpretativa apta a ensejar o conhecimento do apelo, o recurso especial não pode prosperar.
VI - Dispositivo
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial, mas nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido, inclusive no tocante à fixação dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixo honorários recursais em desfavor da parte recorrente em 2% sobre o valor da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.