DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuç… — CC CC 214921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Florianópolis/SC em face do Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 1ª RAJ, da Comarca de São Paulo/SP.
- O Juízo suscitante sustenta, em síntese, que sua competência não pode ser firmada pelo simples fato de o sentenciado ter sido preso em sua jurisdição em decorrência de um mandado de prisão expedido pelo estado de São Paulo.
- Argumenta que o Juízo da condenação deveria ter encaminhado a execução penal à Vara competente de sua própria região, e não ao local do cumprimento da prisão.
- Aduz, ademais, a inviabilidade de permanência do apenado em Santa Catarina devido à superlotação do sistema prisional local, destacando que o reeducando não possui outras condenações naquele estado, o que torna indevida a transferência do ônus da execução da pena.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Direito de Cambará - PR, podendo ser deprecado o acompanhamento e fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Florianópolis/SC em face do Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 1ª RAJ, da Comarca de São Paulo/SP.
O Juízo suscitante sustenta, em síntese, que sua competência não pode ser firmada pelo simples fato de o sentenciado ter sido preso em sua jurisdição em decorrência de um mandado de prisão expedido pelo estado de São Paulo. Argumenta que o Juízo da condenação deveria ter encaminhado a execução penal à Vara competente de sua própria região, e não ao local do cumprimento da prisão. Aduz, ademais, a inviabilidade de permanência do apenado em Santa Catarina devido à superlotação do sistema prisional local, destacando que o reeducando não possui outras condenações naquele estado, o que torna indevida a transferência do ônus da execução da pena.
Por sua vez, o Juízo suscitado defende que a competência para a execução da pena é do órgão jurisdicional que efetivou a prisão do sentenciado, ou seja, o Juízo de Florianópolis/SC.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo suscitado.
É o relatório.
Decido.
O conflito negativo de competência merece ser conhecido, uma vez que envolve juízos vinculados a tribunais diversos, atraindo a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
A controvérsia cinge-se a definir qual o juízo competente para a execução da pena de sentenciado condenado pela Justiça do Estado de São Paulo, mas que veio a ser preso na Comarca de Florianópolis, em Santa Catarina.
A competência para a execução penal é, em regra, determinada pelo juízo da condenação. O simples fato de o apenado ser capturado em localidade diversa, em cumprimento de mandado de prisão expedido pelo juízo originário, não constitui causa legal para o deslocamento automático da competência para a fiscalização do cumprimento da reprimenda. A prisão em outra comarca é um mero incidente na execução da pena, que não altera a natureza da competência já estabelecida.
A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a prisão do apenado em outra unidade da federação não desloca a competência do juízo da execução penal, cabendo a este tomar as providências para o devido cumprimento da pena, incluindo o eventual recambiamento do preso, se for o caso. A transferência de um sentenciado entre estabelecimentos prisionais constitui uma
[trecho intermediário suprimido]
- e indicado endereço diverso da comarca em que verificada a condenação não modifica a competência ante a ausência de previsão legal (CC n. 209.437/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 5/5/2025) 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Direito de Cambará - PR, podendo ser deprecado o acompanhamento e fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.
(CC n. 209.986/SC, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
Pelo que se observa dos autos, o mero fato de estar o apenado domiciliado em comarca distinta da comarca prolatora da condenação não acarreta automático deslocamento de competência, conforme fundamentado acima.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 1ª RAJ - da Comarca de São Paulo/SP (suscitado).
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.