ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2149227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7, STJ.
- O agravante reiterou as razões do recurso especial, alegando ter infirmado os fundamentos da decisão agravada, e pleiteou a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao colegiado para análise da matéria.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 193501/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Inviolabilidade domiciliar. Mitigação. Reexame de fatos e provas. Súmula nº 7, STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7, STJ.
2. O agravante reiterou as razões do recurso especial, alegando ter infirmado os fundamentos da decisão agravada, e pleiteou a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao colegiado para análise da matéria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula nº 7, STJ, deve ser reconsiderada ou submetida ao colegiado, considerando a alegação de violação ao direito à inviolabilidade domiciliar.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem analisou de forma adequada os elementos de prova que fundamentaram a condenação, destacando circunstâncias que justificaram a mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar, como a fuga do recorrente ao avistar a viatura policial e o descarte de invólucro contendo entorpecentes antes de adentrar no imóvel.
5. A desconstituição das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, conforme o óbice da Súmula nº 7, STJ.
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo motivos para sua reforma.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar é justificada quando há circunstâncias concretas que indicam a prática de crime, como a fuga do suspeito e o descarte de objetos ilícitos antes de adentrar o imóvel.
2. O reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial, conforme o óbice da Súmula nº 7, STJ.
Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 7, STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no documento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JUAN PABLO PEREIRA PARDINHO contra decisão da
[trecho intermediário suprimido]
fundadas razões, consistentes no flagrante do acusado ao dispensar drogas em frente à residência.
5. A jurisprudência do STJ admite o ingresso sem mandado em casos de flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente.
6. A defesa técnica foi regularmente intimada e optou por não recorrer, não havendo nulidade processual.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 193501/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024).
Ademais, para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de reconhecer as supostas nulidades aventadas seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte."
Dessarte, estando em absoluta congruência com a jurisprudência desta Corte, a decisão agravada deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.