DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por TCI BPO - TECNOLOGIA, CONHECIMENTO E INFORMAÇÃO… — CC CC 214923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por TCI BPO - TECNOLOGIA, CONHECIMENTO E INFORMAÇÃO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ROBERTO CAMPOS MARINHO FILHO contra decisão unipessoal que não conheceu do conflito de competência.
- Em suas razões, sustentam que a decisão embargada incorreu em omissão, quanto à circunstância de que o trânsito em julgado ocorrido na Justiça do Trabalho não abrange questão relativa à competência, mas se restringe à matéria de mérito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, o que, segundo defendem, mantém hígido o cabimento do incidente.
- Acrescentam que não pretendem "rediscutir o mérito da decisão trabalhista, e sim definir o juízo competente para apreciar e executar os efeitos do plano de recuperação judicial" (e-STJ fl.
- 389), acentuando que a tese dos embargantes se apoia em jurisprudência pacífica do STJ.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por TCI BPO - TECNOLOGIA, CONHECIMENTO E INFORMAÇÃO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ROBERTO CAMPOS MARINHO FILHO contra decisão unipessoal que não conheceu do conflito de competência.
Em suas razões, sustentam que a decisão embargada incorreu em omissão, quanto à circunstância de que o trânsito em julgado ocorrido na Justiça do Trabalho não abrange questão relativa à competência, mas se restringe à matéria de mérito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, o que, segundo defendem, mantém hígido o cabimento do incidente. Acrescentam que não pretendem "rediscutir o mérito da decisão trabalhista, e sim definir o juízo competente para apreciar e executar os efeitos do plano de recuperação judicial" (e-STJ fl. 389), acentuando que a tese dos embargantes se apoia em jurisprudência pacífica do STJ. Pugnam, assim, pelo acolhimento dos embargos e pela declaração da competência do juízo da recuperação judicial.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDE-SE.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado, situações não verificadas na hipótese.
Com efeito, a decisão embargada foi expressa ao consignar que a existência de decisão transitada em julgado, proferida pela Justiça do Trabalho, acerca da desconsideração da personalidade jurídica da devedora, anteriormente à instauração do incidente perante esta Corte, afasta a configuração de conflito de competência, nos termos da Súmu la 59/STJ.
Registre-se, por oportuno , que o conflito de competência, incidente de cognição restrita à definição do juízo competente para exercer a jurisdição em determinado processo, não se presta à rediscussão de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, tais como a repercussão das cláusulas do plano de recuperação judicial sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado na Justiça do Trabalho, como pretendido pelos embargantes.
Ademais, ainda que existam julgados que adotam a mesma linha argumentativa dos embargantes, não há como contornar o fato de que o entendimento sobre o tema é, inclusive, sumulado, na direção de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de execuções em face dos sócios da recuperanda, devedores solidários, garantidores ou coobrigados em geral (Súmulas 480 e 581 do STJ).
Assim, os argumentos apresentados pelos embargantes, a pretexto de omissão, apenas indicam insatisfação com o não conhecimento do incidente.
Dissociado o pleito de quaisquer dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, impõe-se a rejeição da pretensão deduzida.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente vício a ser sanado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.