DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por União Federal com fundamento no art — REsp REsp 2149255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por União Federal com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA DISCUTIR QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS NA AÇÃO ANULATÓRIA.
- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A possibilidade de o contribuinte garantir o juízo de forma antecipada, antes mesmo do ajuizamento do feito executivo, foi objeto de análise pelo C.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A possibilidade de o contribuinte garantir o juízo de forma antecipada, antes mesmo do ajuizamento do feito executivo, foi objeto de análise pelo C.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.06035.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por União Federal com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 490/491):
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO GARANTIA. GARANTIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA DISCUTIR QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS NA AÇÃO ANULATÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A possibilidade de o contribuinte garantir o juízo de forma antecipada, antes mesmo do ajuizamento do feito executivo, foi objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento que obedeceu à sistemática prevista no art. 543-C, do Código de Processo Civil/1973, ocasião em que se consolidou o entendimento favorável ao cidadão, na medida em que entendimento diverso implicaria impor ao contribuinte que contra ele teve ajuizada ação de execução fiscal condição mais favorável do que aquele contra o qual ainda não houve o ajuizamento.
- O seguro-garantia tem a finalidade de assegurar a satisfação do crédito exequendo, mesmo antes do ingresso da execução por parte do Fisco. Nos termos do § 3º do artigo 9º da Lei nº 6.830/80, produz os mesmos efeitos da penhora.
- Conforme consta dos autos principais, considerando a garantia integral indicada, foi determinada a suspensão da execução fiscal até o julgamento definitivo da ação anulatória nº 5019037.09.2018.403.6100. Igualmente, foi apresentado endosso ao seguro a fim de demonstrar que o mesmo indicava as Certidões de Dívida Ativa constantes na execução fiscal.
- Assim, eventual apresentação de embargos à execução fiscal para discutir débito que já é alvo de ação anulatória anterior, levantando as mesmas questões em ambas ações, é medida que se mostra inócua.
- Nesse sentido, consoante a jurisprudência assente sobre o tema, a oposição de duas ações com as mesmas partes e causa de pedir implicará em litispendência, acarretando a extinção sem julgamento do mérito daquela proposta de forma superveniente.
- Estabelece a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser possível reconhecer litispendência entre a ação de embargos à execução fiscal e a ação anulatória/declaratória que tramitem em juízos diversos, nesse caso cabe ao juízo da execução decidir acerca da suspensão desta, se constatar uma das causas legais, como por exemplo, a garantia do débito em discussão, não se tratando da suspensão da exigibilidade do débito.
- Dessa maneira, a r. decisão agravada deverá ser parcialmente reformada, para que a agravante seja intimada a
[trecho intermediário suprimido]
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.
Assinalo, outrossim, que a análise da alegação de que a decisão recorrida seria extra petita, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.