DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência suscitado pela Segunda Turma do Tribunal Regional… — CC CC 214926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência suscitado pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região nos autos do Agravo de Petição n.
- No julgamento dos agravos, a [trecho intermediário suprimido] recaiam sobre bens e créditos vinculados à unidade produtiva isolada, cabendo à Justiça do Trabalho limitar-se à apuração do crédito trabalhista e à sua submissão ao Juízo universal, na forma da legislação falimentar.
- Determino a imediata comunicação desta decisão aos Juízos envolvidos.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência suscitado pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região nos autos do Agravo de Petição n. 0000491-31.2017.5.23.0071, em que figuram como agravantes Porto Seguro Negócios, Empreendimentos e Participações S.A., Bom Jesus Agropecuária Ltda. e ABJ Comércio Agrícola Ltda., em recuperação judicial, e como agravado o Ministério Público da União, envolvendo o Juízo da Vara do Trabalho de Jaciara (MT) e o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (MT), vara regionalizada de recuperação judicial e falências.
A controvérsia tem origem em execução trabalhista promovida pelo Ministério Público do Trabalho em desfavor de Porto Seguro na qual se reconheceu, em decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Jaciara, a ocorrência de fraude à execução em contrato de parceria agrícola celebrado entre a executada e as terceiras interessadas Bom Jesus Agropecuária Ltda. e ABJ Comércio Agrícola Ltda., declarando-se ineficaz a venda de sacas de soja objeto do ajuste e mantendo-se as constrições já efetivadas, inclusive mediante pesquisa e bloqueio via SISBAJUD, de valores depositados em contas das referidas empresas até o montante de R$ 2.000.000,00.
Contra essa decisão, foram interpostos agravos de petição por Porto Seguro e pelas recuperandas, que, em síntese, sustentam a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a alegada fraude à execução, ao argumento de que o contrato de parceria e as terras nele envolvidas integram unidade produtiva isolada constituída no âmbito da recuperação judicial das usinas Jaciara S.A. e Pantanal de Açúcar e Álcool Ltda., posteriormente convolada em falência, sobre a qual o Juízo da 4ª Vara Cível de Rondonópolis exerce jurisdição universal, já tendo declarado a essencialidade dos bens e determinado que qualquer medida relativa aos contratos de parceria seja submetida previamente à sua apreciação.
Alegam ainda que a manutenção de constrições determinadas pela Justiça do Trabalho sobre créditos e frutos advindos da exploração das glebas que compõem a unidade produtiva isolada compromete o plano de soerguimento e, depois, a adequada liquidação da massa falida, em afronta à competência do Juízo universal e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, pleiteando, assim, a suspensão dos atos executórios na Justiça do Trabalho e o reconhecimento da competência do Juízo falimentar para decidir acerca da validade, eficácia e eventual fraude na celebração do contrato de parceria agrícola.
No julgamento dos agravos, a
[trecho intermediário suprimido]
recaiam sobre bens e créditos vinculados à unidade produtiva isolada, cabendo à Justiça do Trabalho limitar-se à apuração do crédito trabalhista e à sua submissão ao Juízo universal, na forma da legislação falimentar.
Ante o exposto, conheço do conflito positivo de competência e declaro competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (MT), vara regionalizada de recuperação judicial e falências, para decidir sobre a validade, eficácia e eventual fraude à execução no contrato de parceria agrícola firmado entre Porto Seguro Negócios, Empreendimentos e Participações S.A., Bom Jesus Agropecuária Ltda. e ABJ Comércio Agrícola Ltda., bem como para deliberar acerca de quaisquer atos de constrição incidentes sobre bens e créditos vinculados à unidade produtiva isolada constituída no Processo n. 0001578-34.2013.8.11.0010.
Determino a imediata comunicação desta decisão aos Juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.