ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2149276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC.
- CONSOÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9994
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. USINA BELO MONTE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AVENTADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DEVIDO REPROCHE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REEXAME FACTUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AVENTADA OFENSA AOS ARTS. 933 E 1.013, § 1º, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPERAÇÃO DA FASE DE CONHECIMENTO. CONSOÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O conhecimento quanto à ofensa ao art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC foi obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF, porquanto não especificado quais pontos do acórdão recorrido haveria omissão, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.
2. A Corte local concluiu, mediante a análise do acervo probatório, pela inobservância do princípio da dialeticidade. Nessa conjuntura, a inversão do julgado, visando concluir pelo reproche específico aos fundamentos da sentença, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.
3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
4. É imperioso ressaltar que, em consonância com entendimento desta Corte Superior, os requisitos legais de admissibilidade do recurso devem ser examinados previamente à análise do mérito, cuja ausência não se supera, sequer se veicular matéria de ordem pública.
5. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a sob o viés delineado nas razões recursais quanto ao destino dos embargos de suscitar a análise de determinada matéria pelo
[trecho intermediário suprimido]
Superiores, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
E, no caso, a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil se apresentou genérica, o que atraiu a incidência da Súmula n. 284 do STF.
Assim, fica inviabilizada a verificação da alegada omissão acerca do tema, cuja constatação é necessária, inclusive, para a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.624.032/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.259.02 9/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.
Assim, não declinados argumentos hábeis a infirmar a decisão agravada, deve ser mantida na sua inteireza.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.