DECISÃO Trata-se de conflito de competência evolvendo o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mair… — CC CC 214928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 10/17) A incompetência da Justiça obreira foi reconhecida em sede de Recurso de Revista (fls.
- 160-161), mencionando-se a ADI 3.395 e a circunstância de a autora ter estabelecido vínculo administrativo com o município.
- O Juízo da vara do trabalho chegou a devolver o feito à justiça estadual (fls.
- 257) Por sua vez, o Juízo de Direito da 2ª Vara de Mairiporã/SP sustentou que a competência permanece na Justiça do Trabalho, visto que a contratação inicial da autora se deu sob regime celetista, ainda que posteriormente tenha ocorrido a alteração para regime estatutário por lei municipal para o caso de agente comunitário de saúde.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência evolvendo o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mairiporã/SP (suscitante) e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP, para definir qual deles deve processar e julgar a ação proposta por Ivani dos Santos Hutter pleiteando a anulação de sua desvinculação do cargo de Agente Comunitário de Saúde, com reintegração e pagamento dos salários e vantagens do período de afastamento. (fls. 10/17)
A incompetência da Justiça obreira foi reconhecida em sede de Recurso de Revista (fls. 160-161), mencionando-se a ADI 3.395 e a circunstância de a autora ter estabelecido vínculo administrativo com o município. O Juízo da vara do trabalho chegou a devolver o feito à justiça estadual (fls. 257)
Por sua vez, o Juízo de Direito da 2ª Vara de Mairiporã/SP sustentou que a competência permanece na Justiça do Trabalho, visto que a contratação inicial da autora se deu sob regime celetista, ainda que posteriormente tenha ocorrido a alteração para regime estatutário por lei municipal para o caso de agente comunitário de saúde. Citou precedentes do STJ que fixam a atribuição da Justiça do Trabalho para examinar verbas decorrentes de vínculo celetista anterior à mudança de regime. Diante da divergência, suscitou o incidente (fls. 264/267)
O MPF apresentou parecer da lavra do em. Subprocurador-Geral da República Eitel Santiago de Brito Pereira, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. VÍNCULO CELETISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 97 DO STJ. PARECER DO MPF PELA DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (JUÍZO SUSCITADO).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Desde a petição inicial a autora afirma ter sido submetida ao regime celetista, antes da instituição do vínculo estatutário pela Lei local, quando foi demitida sem justa causa.
Observe-se não se discutir transposição de regime, mas sim o encerramento do vínculo da requerente, pois a legislação municipal estabeleceu quadro efetivo e estável para o cargo de agente comunitário, mediante ingresso por novo concurso público.
O vínculo celetista da contratação da requerente foi feito por "tempo indeterminado", conforme consta da inicial, não sendo o caso de contrato temporário para se confirmar o vínculo administrativo e precário. A situação da requerente era regida pela Lei 11.350/2006, a qual remetia ao regime celetista como regra, não se cuidando de diploma destinado a disciplinar contratos precários no âmbito da Administração.
Seja como for, a pretensão da requerente é de reintegração, depois de demissão
[trecho intermediário suprimido]
e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º." 6. Recursos extraordinários não providos.
(RE 655283, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 02/12/2021)
A pretensão da requerente tangencia, pois, aquelas situações versadas no aludido precedente vinculante, confirmando-se a competência da Justiça comum mesmo para o vínculo prévio celetista.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ e art. 955, parágrafo único, II do CPC, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo do de Direito suscitante. Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.