DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com f… — REsp REsp 2149282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl.
- RECEBIMENTO DE VALORES EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA.
- IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
Resultado indicado
STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp 1.401.560/ MT. - É incabível a devolução de valores recebidos pelo segurado, em sede de tutela antecipada, diante do caráter alimentar do benefício e obtidos de boa-fé. - A decisão agravada aplicou a tese firmada pelo Colendo STF, em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 638.115), que entendeu pela desobrigação de devolução de valores recebidos de boa-fé. - Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6098, 6177
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 300):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECEBIMENTO DE VALORES EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA CASSADA. RESP 1.401.560/MT. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ENTENDIMENTO DO C. STF.
- Não desconhece esta Relatora que a matéria objeto da presente apelação cível foi decidida pelo Eg. STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp 1.401.560/ MT.
- É incabível a devolução de valores recebidos pelo segurado, em sede de tutela antecipada, diante do caráter alimentar do benefício e obtidos de boa-fé.
- A decisão agravada aplicou a tese firmada pelo Colendo STF, em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 638.115), que entendeu pela desobrigação de devolução de valores recebidos de boa-fé.
- Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 347):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. RESP Nº 1.401.560/MT. CONTROVÉRSIA 51. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 115 DA LEI 8.213/91. ART. 97 DA CF. VIOLAÇÃO CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- Aplicou-se a tese firmada pelo Colendo STF, que entendeu pela desobrigação de devolução de valores recebidos de boa-fé em decorrência de decisão judicial (RE 638.115).
- O Tema 692 - STJ, foi objeto dos Recursos Especiais representativos de controvérsia, encontrando-se, ainda, pendente com possível revisão de tese firmada no julgamento do REsp 1.401.560/MT, por meio da controvérsia 51, perante o E. Superior Tribunal de Justiça.
- A teor do disposto no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, redação dada pela Lei nº 13.846/2019, o INSS poderá realizar o desconto da renda mensal do benefício os pagamentos além do devido, administrativos ou judicial ou em caso de revogação de tutela, todavia, considerando que o fato gerador ocorreu antes da vigência da alteração legislativa, não se pode aplicar o artigo citado.
- Não há falar em violação a cláusula de reserva de plenário, vez que não houve declaração
[trecho intermediário suprimido]
na diretriz jurisprudencial, que antes não existia.
Posto isso, mediante a técnica da distinção, é de rigor proceder ao juízo de retratação negativo quanto ao Tema 692/STJ, preservando-se o v. acórdão recorrido.
Oportunamente, retornem os autos à E. Vice-Presidência.
É o voto.
Nesse contexto, é forçoso concluir que o Tribunal de origem divergiu do entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, devendo ser autorizada a devolução dos valores pagos à parte adversa por força de tutela antecipada, posteriormente reformada, conforme a orientação firmada relativamente ao Tema Repetitivo n.692, orientação essa reafirmada quando do julgamento da Pet 12.482/DF.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial da autarquia federal para determinar a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, nos termos do decidido quanto ao Tema Repetitivo n. 692 deste Tribunal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.