DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO VIC… — CC CC 214929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO VICENTE - SJ/SP em face do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE PRAIA GRANDE - SP.
- Ação: carta precatória em execução de título extrajudicial proposta no foro federal de São Vicente pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de CAZZA7 LTDA. e RAPHAEL LOUSADA DE ARAUJO expedida para cumprimento de diligência no Município de Praia Grande.
- Manifestação do Juízo Estadual: recusou o cumprimento da carta precatória , tendo em vista que a competência territorial da unidade judiciária federal (Subseção de São Vicente) abarca a Comarca de Praia Grande.
- Manifestação do Juízo Federal: suscitou o conflito de competência, sob o fundamento de que a sede do Juízo " é localizada em São Vicente, município distinto do local do cumprimento da diligência - que, por outro lado, é sede de Vara Estadual" que deve ser ser responsável pelo cumprimento da carta precatória (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Conflito conhecido.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO VICENTE - SJ/SP em face do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE PRAIA GRANDE - SP.
Ação: carta precatória em execução de título extrajudicial proposta no foro federal de São Vicente pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de CAZZA7 LTDA. e RAPHAEL LOUSADA DE ARAUJO expedida para cumprimento de diligência no Município de Praia Grande.
Manifestação do Juízo Estadual: recusou o cumprimento da carta precatória , tendo em vista que a competência territorial da unidade judiciária federal (Subseção de São Vicente) abarca a Comarca de Praia Grande.
Manifestação do Juízo Federal: suscitou o conflito de competência, sob o fundamento de que a sede do Juízo " é localizada em São Vicente, município distinto do local do cumprimento da diligência - que, por outro lado, é sede de Vara Estadual" que deve ser ser responsável pelo cumprimento da carta precatória (e-STJ, fl. 6).
Parecer do MPF: opinou-se pela competência do juízo estadual .
RELATADO O PROCESSO, DECIDO.
Conheço do conflito por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, com fulcro no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Acerca do cumprimento de carta precatória em processo em curso na Justiça Federal o parágrafo único do art. 237, parágrafo único, do CPC assim dispõe:
Art. 237. (..) Parágrafo único: Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal o u em Tribunal Superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.
Depreende-se dos autos que o juízo suscitante expediu carta precatória à justiça estadual da Comarca de Praia Grande com a finalidade de citação da parte passiva da ação de execução proposta pela Caixa Econômica Federal.
Contudo, o juízo suscitado rejeitou o seu cumprimento por entender que a comarca faz parte da jurisdição da justiça federal, determinando a competência desta e, por consequência, afastando a competência da justiça estadual.
Esta Corte Superior já apreciou casos análogos consolidando o entendimento que as cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal devem ser cumpridas pela Justiça Estadual sempre que a comarca não for sede de Vara Federal. Admite-se, todavia, a recusa por parte do juízo deprecado quando evidenciada uma das hipóteses do art. 267 do CPC, a saber: a) a carta não estiver revestida dos requisitos legais; b) faltar ao juízo deprecante competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou c) o juízo deprecado tiver dúvida
[trecho intermediário suprimido]
federal, aplica-se à hipótese, o disposto no art. 237, parágrafo único, do CPC , para concluir que compete ao Juízo Estadual o cumprimento da carta precatória para citação da parte demandada.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE PRAIA GRANDE - SP.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. CARTA PRECATÓRIA. JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. CUMPRIMENTO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 237 DO CPC.
1. O comando inserto no art. 237, parágrafo único, do CPC determina que compete à Justiça Estadual cumprir as cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal sempre que a localidade para o cumprimento da diligência não possuir sede de Vara Federal.
2. Conflito conhecido. Reconhecida a competência d o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE PRAIA GRANDE - SP.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.