DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLA CAPUTO LABOISSIERE com fundamento no art — REsp REsp 2149292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLA CAPUTO LABOISSIERE com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação n.
- 0724919-71.2022.8.07.0001), nos autos de ação anulatória, com valor da causa de R$ 410.000,00.
- ALEGADA ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Resultado indicado
Esta Oitava Turma Cível tem concedido o benefício da gratuidade judiciária aos jurisdicionados que comprovam perceber até 5 (cinco) salários-mínimos, critério objetivo também utilizado pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARLA CAPUTO LABOISSIERE com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação n. 0724919-71.2022.8.07.0001), nos autos de ação anulatória, com valor da causa de R$ 410.000,00.
O julgado foi assim ementado (fl. 607-608):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CRITÉRIO OBJETIVO. CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA. MÉRITO. ALEGADA ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO. FÉ PÚBLICA DO LEILOEIRA. INEXISTÊNCIA DE PREÇO VIL. SENTENÇA MANTIDA. Esta Oitava Turma Cível tem concedido o benefício da gratuidade judiciária aos jurisdicionados que comprovam perceber até 5 (cinco) salários-mínimos, critério objetivo também utilizado pela Defensoria Pública do Distrito Federal. Precedentes desta Corte. O instituto da alienação fiduciária de imóvel, conceituado pelo art. 22 da Lei n.º 9.514/1997 como o negócio jurídico, formalizado via contrato típico, formal, bilateral, oneroso e acessório a um negócio principal, no qual o devedor-fiduciante, com a específica finalidade de garantia, contrata a transferência ao credor-fiduciário da propriedade resolúvel de imóvel, até que haja o cumprimento/pagamento de obrigação contida no negócio principal. À míngua de qualquer documento comprobatório acerca da real natureza do negócio jurídico firmado entre a autora e a ré, mantém-se a validade da Escritura Pública regularmente firmada entre as partes, a qual instituiu alienação fiduciária sobre bem imóvel. Decerto que a autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a invalidade alegada. A propriedade fiduciária de coisa imóvel é direito real de garantia. A Lei 9.514/1997 prevê procedimento especial para os casos de inadimplemento por parte do devedor, possibilitando a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e a realização leilão público extrajudicial do imóvel para fins de quitação do saldo devedor. Apesar de a apelante sustentar durante o processo que foi surpreendida com a notificação da inquilina para desocupação do imóvel, é certo que restou comprovado nos autos que foi notificada pessoalmente para purgar a mora. Após constituição em mora do devedor e persistido o inadimplemento, a propriedade do imóvel foi consolidada em nome do credor fiduciário, na forma do art. 26, caput e parágrafo 7º, consoante certidão de ônus do imóvel. Oportuno ressaltar, os prejuízos declinados pela
[trecho intermediário suprimido]
outro lado, nos casos como na presente hipótese, em que se reconhece nulidade no procedimento do leilão, tendo sido consolidada a propriedade do imóvel em nome do fiduciário e posteriormente arrematado, acarreta-se a impossibilidade da restituição do imóvel ao fiduciário, de forma que a solução se dá pelo Código Civil e/ou pela Código de Defesa do Consumidor.
Assim, somente a Corte a quo, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, é quem pode decidir a controvérsia, de forma fundamentada, resolvendo a lide pelas perdas e danos, a fim de realizar o retorno das partes à situação que existia antes da celebração do contrato (status quo ante).
III - Conclusão
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Tribunal proceda a novo julgamento em consonância com o entendimento desta Corte.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.