DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FÊNIX FABRIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com funda… — REsp REsp 2149297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FÊNIX FABRIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3), nos autos do Processo n.
- 5002438-94.2020.4.03.6109, que, em remessa necessária, deu parcial provimento para declarar a falta de interesse processual da impetrante quanto às férias indenizadas e respectivo terço, abono de férias e auxílio-creche, mantendo a sentença no mais (fls.
- Na origem, FENIX FABRIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ajuizou mandado de segurança contra DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA e UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, alegando, em síntese, que pretendia a declaração de não incidência de contribuições previdenciárias e de contribuições de terceiros sobre diversas verbas e o direito à compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO COM ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS E RETORNO DOS AUTOS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6058, 6062, 6065, 6068, 6060
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FÊNIX FABRIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3), nos autos do Processo n. 5002438-94.2020.4.03.6109, que, em remessa necessária, deu parcial provimento para declarar a falta de interesse processual da impetrante quanto às férias indenizadas e respectivo terço, abono de férias e auxílio-creche, mantendo a sentença no mais (fls. 241/246-247).
Na origem, FENIX FABRIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ajuizou mandado de segurança contra DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA e UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, alegando, em síntese, que pretendia a declaração de não incidência de contribuições previdenciárias e de contribuições de terceiros sobre diversas verbas e o direito à compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente. Segundo a sentença transcrita no acórdão (fls. 242), "para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte impetrante ao recolhimento de contribuições previdenciárias (cota patronal) e de contribuições sociais devidas a entidades terceiras sobre as verbas pagas pela demandante a seus funcionários a título de (a) aviso prévio indenizado, (b) auxílio pago nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado doente ou acidentado, (c) férias indenizadas e seu respectivo adicional constitucional, (d) abono pela venda de férias (arts. 143 e 144 da CLT), (e) salário-maternidade e (f) auxílio creche; rejeitando-se os demais pedidos. Declaro, ainda, o direito de a impetrante compensar ou restituir os valores pagos nos cinco anos que antecederam a propositura da ação A compensação ou a restituição tributária ora deferida somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado da sentença. Sobre o valor apurado será acrescida, exclusivamente, a Taxa SELIC ". Ao final, requereu a confirmação da não incidência e o reconhecimento do direito de compensação/restituição (fl. 242).
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 246-247):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, GILRAT E DE TERCEIROS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU DOENÇA. FÉRIAS INDENIZADAS, RESPECTIVO TERÇO E DOBRA. ABONO DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
1. A natureza do aviso prévio indenizado não é salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido
[trecho intermediário suprimido]
dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente e determinar que o Tribunal de origem, suprindo a omissão e a ausência de fundamentação com enfrentamento específico da Súmula n. 213 do STJ e da adequação do mandado de segurança para declarar o direito à compensação (fl. 263), do critério do binômio necessidade-adequação para configurar o interesse de agir (fl. 263) e da alegação fática de continuidade de recolhimentos apesar da exclusão legal (fl. 262), pontos suscitados nos embargos e repelidos por fundamentação genérica.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUINTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DA LEI N. 13.105/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO COM ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS E RETORNO DOS AUTOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.