ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 214938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- A busca veicular é equiparada à busca pessoal, nos termos dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4264, 3608, 7928
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA VEICULAR EM REGIÃO DE FRONTEIRA. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A busca veicular é equiparada à busca pessoal, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, sendo válida quando fundada em suspeitas objetivas de ocultação de objetos relacionados ao crime.
2. No caso, os policiais do GEFRON, durante operação ostensiva de combate a crimes transfronteiriços, abordaram o veículo do recorrente, cidadão boliviano, com carga incomum (engradados de cerveja) e sinais evidentes de adulteração nas portas, o que ensejou fundada suspeita, confirmada pela posterior apreensão de 15,25 Kg de cocaína.
3. A atuação policial se deu em cumprimento do dever estatal de fiscalização em região de fronteira, em barreira fixa e em conformidade com os limites constitucionais e legais da atuação investigativa, e não por discriminação de nacionalidade ou qualquer critério subjetivo.
4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível presente via.
5. Habeas corpus a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALEXANDER RAMOS PITIGA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 6 anos, 1 mês e 25 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 608 dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls. 348-379.
No presente recurso ordinário, o recorrente alega que estaria sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado na alegada nulidade da abordagem do recorrente e da busca veicular, que teriam sido realizadas em fiscalização de rotina em região de fronteira, sem situação de flagrante e sem fundadas
[trecho intermediário suprimido]
Não há evidência de que a diligência levada a efeito pela polícia tenha ocorrido por mero subjetivismo advindo de motivos preconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de raça ou condição social, o que, sem dúvida, invalidaria a busca, na linha da jurisprudência desta Corte Superior.
5. Presentes as fundadas suspeitas que amparam a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa considerando a grande quantidade e natureza da droga apreendida - 4.000g de cocaína - e a forma de acondicionamento que contava com etiqueta identificando a organização criminosa responsável.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 199.029/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Ante o exposto, nego provimento recurso ordinário em habeas corpus.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.