DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Criminal da Coma… — CC CC 214938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itapema/SC, suscitante, e o Juízo de Direito do 1º Juizado da 2ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre/RS, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar execução penal.
- Consta dos autos que Pamela Alves Vargas foi condenada à pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos autos da Ação Penal n.
- 5066420-73.2019.8.21.0001, pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre/RS.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itapema/SC, suscitante, e o Juízo de Direito do 1º Juizado da 2ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre/RS, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar execução penal.
Consta dos autos que Pamela Alves Vargas foi condenada à pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos autos da Ação Penal n. 5066420-73.2019.8.21.0001, pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre/RS. Com o início da execução penal perante o Juízo de Direito do 1º Juizado da 2ª Vara de Execuções Criminais da mesma Comarca, foi determinada a intimação da sentenciada para início do cumprimento da pena. Diante do não comparecimento da apenada, foi expedido mandado de prisão. Posteriormente, a defesa informou que a ausência da executada se deu em razão de ela estar residindo e exercendo atividade laboral na cidade de Itapema/SC. Em razão disso, o Juízo de Porto Alegre declinou da competência. Contudo, o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itapema/SC também se declarou incompetente, sob o fundamento de que a alteração de domicílio da apenada não constitui motivo legítimo para modificação da competência para a execução penal. Além disso, destacou a inexistência de vagas disponíveis no sistema prisional sob sua jurisdição.
Nesta instância, o Ministéri o Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito do 1º Juizado da 2ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre/RS, suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação. A transferência da execução penal exige consulta prévia e a concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada unilateralmente. Dessa forma, a mera mudança de domicílio do sentenciado não transfere automaticamente a competência para a execução penal ao Juízo da nova localidade. Assim, o Juízo da condenação permanece responsável pelo processamento da execução, cabendo a ele a expedição de carta precatória ao Juízo do novo domicílio do sentenciado para a supervisão e
[trecho intermediário suprimido]
JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 192 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Observado o teor do art. 65 da Lei de Execuções Penais, a competência para execução da pena cabe ao juízo da condenação.
2. Não se mostra viável a transferência unilateral da execução da reprimenda, fazendo-se necessária a concordância do juízo de destino, a quem incumbe avaliar a existência de vagas e estabelecimentos adequados.
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4. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no CC n. 199.259/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito do 1º Juizado da 2ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre/RS, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.