DECISÃO O JUÍZO FEDERAL DA 15ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - SJ/DF suscita conflito de competência, em p… — CC CC 214939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O JUÍZO FEDERAL DA 15ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - SJ/DF suscita conflito de competência, em processo penal, diante do reconhecimento da incompetência efetivado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA - DF.
- A controvérsia estabelecida no presente incidente processual se resume em saber a competência para o processo relativo à suposta prática do crime de parcelamento irregular do solo urbano em área de Proteção Ambiental (APA) do Planalto Central.
- Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 15ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF, ora suscitante (fls.
- Entretanto, tais considerações não são suficientes para afastar o fato de que o o suposto dano ambiental foi perpetrado contra a Área de Proteção Ambiental do Planalto Central - Unidade de Conservação Federal, instituída pelo Decreto Federal de 10 de janeiro de 2002.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3660, 3618
Ementa oficial
DECISÃO
O JUÍZO FEDERAL DA 15ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - SJ/DF suscita conflito de competência, em processo penal, diante do reconhecimento da incompetência efetivado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA - DF.
A controvérsia estabelecida no presente incidente processual se resume em saber a competência para o processo relativo à suposta prática do crime de parcelamento irregular do solo urbano em área de Proteção Ambiental (APA) do Planalto Central.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 15ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF, ora suscitante (fls. 986-989).
Decido.
Levando-se em consideração que, em regra, eventual delito perpetrado contra o meio ambiente é da competência da Justiça estadual, haja vista que a sua proteção cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a hipótese que atrairia a competência da Justiça Federal deverá restringir-se àquelas situações em que os crimes ambientais são cometidos em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas (ex vi do art. 109, IV, da Constituição Federal).
No caso, observo que a Justiça Federal declinou da competência, fundamentalmente porque "em que pese a área ser gerida pelo Instituto Chico Mendes da Biodiversidade - ICM Bio, uma autarquia federal, a competência para licenciar os empreendimentos potencialmente poluidores/degradantes que nela se instalam é do órgão ambiental local, sendo, eventual dano causado a União apenas reflexo, e, portanto, insuficiente para fixar a competência da justiça federal para processamento e julgamento do feito" (fl. 91).
Entretanto, tais considerações não são suficientes para afastar o fato de que o o suposto dano ambiental foi perpetrado contra a Área de Proteção Ambiental do Planalto Central - Unidade de Conservação Federal, instituída pelo Decreto Federal de 10 de janeiro de 2002. Em caso similar, já decidiu esta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA DO PARQUET FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME AMBIENTAL.
PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. LOCAL INSERIDO NA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) DO PLANALTO CENTRAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO INSTITUÍDA PELA UNIÃO. ADMINISTRAÇÃO DA APA PELO ICMBIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Situação em que se questiona se é da Justiça Federal ou da Justiça Comum do Distrito Federal a competência para conduzir inquérito policial
[trecho intermediário suprimido]
pelo Juízo suscitante, estou de acordo com o suscitado, haja vista que ficou evidenciada, ao menos por ora, a lesão direta a bens, interesses ou serviços da União ou de suas entidades autárquicas.
No particular, precisas as ponderações do Ministério Público Federal, quando assinalou: "muito embora não se trate de território pertencente à União, em se tratando de crime ambiental praticado em unidade de conservação instituída pela União e administrada pelo ICM Bio, o interesse da União está configurado, na medida em que seu patrimônio é alcançado pelo delito em apuração. Nesse contexto, entendo que a competência para o processamento deste feito é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso IV da Constituição Federal" (fl. 989).
À vista do exposto, conheço do conflito para declarar competente Juízo Federal da 15ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF, ora suscitante.
Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.