DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela JSL PROJETOS E SERVIÇOS DE ENERGIA SOLAR LTDA., c… — REsp REsp 2149396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela JSL PROJETOS E SERVIÇOS DE ENERGIA SOLAR LTDA., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- INDÍCIOS DE SUBFATURAMENTO CONDICIONAMENTO DO DESPACHO ADUANEIRO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS APURADAS POR ARBITRAMENTO DA AUTORIDADE FISCAL.
- MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE DO IMPORTADOR.
- 48, §§ 1º, 8º E 9º, DA IN SRF Nº 680/2006 E ART.
Resultado indicado
CAPÍTULO DA APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10141
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela JSL PROJETOS E SERVIÇOS DE ENERGIA SOLAR LTDA., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PAINÉIS SOLARES PROVENIENTES DA CHINA. INDÍCIOS DE SUBFATURAMENTO CONDICIONAMENTO DO DESPACHO ADUANEIRO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS APURADAS POR ARBITRAMENTO DA AUTORIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF, TEMA 1.042. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE DO IMPORTADOR. APLICAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. NÃO AFASTAMENTO. ART. 48, §§ 1º, 8º E 9º, DA IN SRF Nº 680/2006 E ART. 570, § 4º, DO DECRETO Nº 6.759/2009. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO DECRETO Nº 6.759/2009. PRECEDENTES DO TRF5. ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE ARBITRAMENTO DO VALOR ADUANEIRO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO PEDIDO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO LÓGICA. CAPÍTULO DA APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 11, DO CPC.
1. Trata-se de apelação a desafiar sentença que, em tutela cautelar antecedente, julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
2. Na origem, a requerente ajuizou a tutela cautelar antecedente, buscando, de forma liminar, a imediata conclusão do desembaraço aduaneiro das mercadorias que se encontram armazenadas no Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP), discriminadas na Declaração de Importação (registrada em 11/10/2022), independentemente do pagamento ou garantia da multa, enquanto pendente o Processo Administrativo Fiscal.
3. De acordo com os documentos anexados ao processo originário, o desembaraço aduaneiro das mercadorias (painéis solares) objeto da Declaração de Importação foi interrompido em razão de supostos indícios de subfaturamento dos valores informados à autoridade tributária brasileira.
4. Segundo a Receita Federal do Brasil, o subfaturamento foi constatado após a conclusão da verificação física da mercadoria, em 25/10/2022, quando foram observadas diversas omissões e erros na identificação das mercadorias indicadas na DI, tendo sido formuladas exigências fiscais de redescrição delas, visando suprir a perfeita identificação dos bens para sua regular internação no país, como determina a legislação aduaneira de regência.
5. Essa conclusão foi estabelecida a partir da análise de mercadorias idênticas ou similares importadas
[trecho intermediário suprimido]
termos da Súmula 7 do STJ.
Além disso, a instância ordinária não emitiu juízo de valor expresso sobre o disposto nos arts. 926 e 927 do CPC, ao tempo em que não há, nas razões recursais, alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. Assim, o presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.