DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela JSL PROJETOS E SERVIÇOS DE ENERGIA SOLAR LTDA — REsp REsp 2149396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela JSL PROJETOS E SERVIÇOS DE ENERGIA SOLAR LTDA. contra decisão de minha lavra em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, considerando que não há negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ. (e-STJ fls.
- 1.017/1.028) A embargante sustenta, em resumo, que o julgado padece de omissão, porquanto não enfrentou a tese de que os dispositivos federais invocados foram devidamente prequestionados nos embargos de declaração opostos na origem, nem explicitou por que seria imprescindível o reexame de fatos para o deslinde da controvérsia, ao aplicar, de forma genérica, os óbices das Súmulas.
- Aduz que as instâncias ordinárias analisaram, ainda que contrariamente aos seus interesses, o art.
- 86, parágrafo único, I, e 570, §§ 3º e 4º, do Decreto n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10141
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela JSL PROJETOS E SERVIÇOS DE ENERGIA SOLAR LTDA. contra decisão de minha lavra em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, considerando que não há negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ. (e-STJ fls. 1.017/1.028)
A embargante sustenta, em resumo, que o julgado padece de omissão, porquanto não enfrentou a tese de que os dispositivos federais invocados foram devidamente prequestionados nos embargos de declaração opostos na origem, nem explicitou por que seria imprescindível o reexame de fatos para o deslinde da controvérsia, ao aplicar, de forma genérica, os óbices das Súmulas.
Aduz que as instâncias ordinárias analisaram, ainda que contrariamente aos seus interesses, o art. 86, parágrafo único, I, e 570, §§ 3º e 4º, do Decreto n. 6.759/2009, os arts. 4º e 9º do Decreto n. 70.235/1972 e o art. 151 do CTN, além das teses sobre a ilegalidade da retenção das mercadorias, a exigência de garantia para o desembaraço e a distinção do Tema 1.042 do STF, evidenciando o necessário prequestionamento explícito ou implícito.
Afirma que foi lavrado auto de infração e apresentada impugnação administrativa, circunstâncias que suspendem a exigibilidade do crédito tributário, razão pela qual o despacho de importação não poderia permanecer interrompido até a satisfação da exigência ou apresentação de garantia, à luz do art. 570, § 4º, do Regulamento Aduaneiro.
Sem apresentação de resposta.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.
De toda sorte, cumpre chamar atenção para o fato de estar expresso e claro, na decisão embargada, que o Tribunal de origem, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, concluiu pela legalidade dos atos praticados pela administração tributária. Para confirmar, destacou-se o seguinte trecho do voto condutor (e-STJ fl. 853):
Assim, a administração tributária, estritamente dentro de suas prerrogativas legais, procedeu ao arbitramento do valor aduaneiro exatamente como previsto na legislação pertinente, como se verifica do seguinte trecho do auto de infração:
"A resposta da JSL à primeira Intimação Fiscal foi analisada pormenorizadamente, quesito por quesito (ver análise fiscal nos Tópicos 4 e 5 do Termo de Intimação Fiscal nº 02/2022, páginas 4 a 22 do anexo "Anx5_Termo de Intimação 02_2022" a
[trecho intermediário suprimido]
a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp 2054046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 16/08/2023)
As omissões invocadas pela parte embargante manifestam o seu inconformismo com o decisum embargado e repisam argumentos dantes suscitados, objetivando a modificação do aludido julgado, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.
Por fim, advirto a recorrente de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Ante o exposto , REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.