DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara dos F… — CC CC 214941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Teofilândia e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Segunda Vara Federal de Feira de Santana, em autos de ação ordinária declaratória de inexistência de débito (e-STJ fls.
- O Juízo federal declinou da competência, amparado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art.
- 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito" (e-STJ fl.
- O Ministério Público Federal opinou pela competência do juízo suscitado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14832
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Teofilândia e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Segunda Vara Federal de Feira de Santana, em autos de ação ordinária declaratória de inexistência de débito (e-STJ fls. 12/20).
O Juízo federal declinou da competência, amparado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito" (e-STJ fl. 294).
O Juízo estadual, por sua vez, suscitou o presente conflito, concluindo que o objeto da causa não é discutir se houve, ou não, acidente de trabalho nem se houve ou não lesão, nem ainda sobre o direito ou não à aposentadoria, mas "a (in)existência de débito do benefício de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, por ter a Autora supostamente exercido atividade laboral enquanto recebia benefício de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho" (e-STJ fl. 4).
O Ministério Público Federal opinou pela competência do juízo suscitado (e-STJ fls. 305/309).
Passo a decidir.
A dicção do art. 34, XXII, do RISTJ permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Considerado isso, é cediço que a competência da Justiça Federal é definida em razão do interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas federais, seja na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, à exceção das demandas de natureza especializada, tais como as de falência, acidente de trabalho e as sujeitas às Justiças Eleitoral e do Trabalho, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Outrossim, a competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir, e não se confunde com o reconhecimento do direito material em si.
A propósito:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E
[trecho intermediário suprimido]
170.390/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe de 24/08/2020) Grifos acrescidos .
Apesar de o caso concreto não estar relacionado a pedido de pensão por morte, cabe adotar a mesma orientação, de modo a reconhecer a competência da Justiça Federal.
Isso porque o pedido da demanda controvertida cinge-se ao "pleito no contexto de descontos financeiros promovidos pela autarquia federal em razão de ter a beneficiária exercido atividade laboral, embora aposentada por invalidez acidentária" (e-STJ fl. 308).
Ou seja, não há nenhuma discussão acer ca das circunstâncias que envolveram o acidente, situação suficiente para afastar a incidência das súmulas citadas.
Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, CONHEÇO do presen te conflito para DECLARAR COMPETENTE para a causa o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Segunda Vara Federal de Feira de Santana.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.