ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2149430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Dispõe a Súmula 115 do STJ: "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
- Hipótese em que, embora regularmente intimada para sanar vício de representação processual, a parte quedou-se inerte.
Resultado indicado
Pondera que, "como o recurso especial deve ser conhecido, uma vez que inexiste o defeito de representação processual da ANSEF, deve-se decidir o requerimento para decretação da perda de objeto do agravo de instrumento, o que ainda não foi realizado." (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10715
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE.
1. Dispõe a Súmula 115 do STJ: "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. Hipótese em que, embora regularmente intimada para sanar vício de representação processual, a parte quedou-se inerte.
3. A dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC/2015, prevista em seu § 5º, não alcança a instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL contra decisão de minha lavra em que não conheci do recurso especial em face da aplicação da Súmula 115 do STJ.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 783/786).
No agravo interno, a parte recorrente alega que o "ilustre Relator .. certamente foi induzido a erro pela equivocada certidão da Secretaria", pois "consta nos autos a cadeira integral de procurações e substabelecimentos do advogado originariamente constituído até a advogada subscritora do recurso especial." (e-STJ fl. 794), pois, "na petição de agravo de instrumento (e-STJ fl. 132), a União indicou os advogados da ANSEF .. Assim, o recurso especial foi subscrito por um advogado indicado pela própria agravante (União)" (e-STJ fls. 794/795).
Pondera que, "como o recurso especial deve ser conhecido, uma vez que inexiste o defeito de representação processual da ANSEF, deve-se decidir o requerimento para decretação da perda de objeto do agravo de instrumento, o que ainda não foi realizado." (e-STJ fl. 795).
Sem impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE.
1. Dispõe a Súmula 115 do STJ: "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. Hipótese em que, embora regularmente intimada para sanar vício de representação processual, a parte quedou-se inerte.
3. A dispensa de instrução do agravo de
[trecho intermediário suprimido]
não socorre a parte ora agravante, como fez às e-STJ fls. 794 do agravo interno, alegar que a União (recorrida) teria indicado os advogados da ANSEF na petição de agravo de instrumento.
Por isso, no caso dos autos, nos termos do art. 76, § 2º, I do CPC/2015, descumprida a determinação (em fase recursal) de regularização da representação processual, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente.
Nesse passo, a decisão agravada deve ser mantida ante a incidência da Súmula 115 do STJ.
Reitero que, em razão do não conhecimento do recurso especial, ficou prejudicada a análise do pedido referente à perda de objeto do agravo de instrumento.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.