DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOÃO LUC… — RHC RHC 214945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOÃO LUCAS MELLO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ, fls.
- Neste writ, alega a defesa, em suma, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão do recorrente.
Resultado indicado
22/23, doc. único), que durante patrulhamento de rotina, os castrenses visualizaram dois indivíduos próximos a uma quadra poliesportiva, saindo de uma casa abandonada e sentando na calçada, em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3608, 10865, 10867, 5899, 14784, 5560
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOÃO LUCAS MELLO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ, fls. 226-239).
Neste writ, alega a defesa, em suma, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão do recorrente.
Argumenta que "o Recorrente não apresenta qualquer indicativo de risco à instrução criminal, tampouco há elementos concretos que sustentem eventual risco de fuga ou reiteração delitiva. Pelo contrário, trata-se de indivíduo jovem, com residência fixa, beneficiário de prestação previdenciária e pai de duas crianças pequenas, sendo uma delas recém-nascida."(e-STJ, fl. 253)
Argumenta que "não há nos autos qualquer prova concreta e individualizada de que o Recorrente estivesse, de fato, envolvido com os fatos que lhe foram imputados." (e-STJ, fl. 254)
Aponta que "a mera suposição de vínculo com os entorpecentes apreendidos, encontrados em local de livre acesso, não se mostra suficiente para embasar uma medida tão gravosa como a prisão preventiva." (e-STJ, fl. 254)
Requer a revogação da prisão, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas.
O MPF manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório.
Decido.
O recurso comporta provimento.
O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar do recorrente nos seguintes termos:
" ..
Para se dizer então que a negativa de autoria do Paciente deve prevalecer e, por conseguinte, que não existe sequer a possibilidade de ter incorrido nas condutas descritas no APFD, deve-se revolver o campo da valoração dos elementos meritórios, o qual nesta sede angusta só se adentra e examina se for gritante a inidoneidade dos indícios ou se houver contraprova pré-constituída - "primus ictus oculi", desconsiderada pela autoridade coatora - o que não é o caso.
Pois bem.
Emerge dos autos, especialmente do depoimento extrajudicial prestado pelo Policial Militar Marcell Moreira de Oliveira (págs. 22/23, doc. único), que durante patrulhamento de rotina, os castrenses visualizaram dois indivíduos próximos a uma quadra poliesportiva, saindo de uma casa abandonada e sentando na calçada, em local conhecido como ponto de venda de drogas. Em continuação, narrou que conseguiram abordar ambos indivíduos, sendo apreendido no bolso de João Lucas, ora Paciente, a quantia de R$12,00 (doze reais) em notas de
[trecho intermediário suprimido]
em 3/2/2015, DJe 23/2/2015).
4. Situação em que o fato imputado não se reveste de maior gravidade: apreensão de 07 (sete) porções de cocaína, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 6,51 g (seis gramas e cinquenta e um centigramas) e 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 21,63 g (vinte e um gramas e sessenta e três centigramas) de cocaína. Em outras palavras, a conduta imputada não revela qualquer excepcionalidade que justifique a medida extrema.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC 668.943/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021; grifou-se.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.