DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERREST… — AREsp AREsp 2149473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema 856/STF.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que o acórdão recorrido é nulo porquanto deixou de examinar algumas questões de direito (fl.
- Afirma que os precedentes utilizados pelo decisum impugnado para negar seguimento ao recurso especial não se amoldam ao caso sub judice (fl.
- Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
Resultado indicado
95 e 96 da Lei Complementar 56/1987 teve o seguimento recursal negado pela Corte de origem e exaure o mérito do recurso especial interposto, a análise do óbice apresentado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ está prejudicado, pois serviu apenas de esteio ao que foi anteriormente decidido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10076
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema 856/STF.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que o acórdão recorrido é nulo porquanto deixou de examinar algumas questões de direito (fl. 286).
Afirma que os precedentes utilizados pelo decisum impugnado para negar seguimento ao recurso especial não se amoldam ao caso sub judice (fl. 287).
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, o recurso cabível é o agravo interno, com julgamento no próprio Tribunal de origem. Portanto, manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial, no ponto.
Ademais, impende consignar que é inviável reanalisar decisão da Corte de origem de negativa de seguimento do recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 1030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar questões às quais cujo seguimento tenha sido negado pelo Tribunal de origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível tão somente Agravo interno ao próprio Tribunal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.254.519/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.517.215/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024).
Como o debate sobre os arts. 95 e 96 da Lei Complementar 56/1987 teve o seguimento recursal negado pela Corte de origem e exaure o mérito do recurso especial interposto, a análise do óbice apresentado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ está prejudicado, pois serviu apenas de esteio ao que foi anteriormente decidido.
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 8% (oito por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.