DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Dagmar Pereira dos Santos Silva, com fundamento no… — REsp REsp 2149481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Dagmar Pereira dos Santos Silva, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas a e c, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- Controverte-se nos autos o acerto da decisão singular que acolheu a impugnação ofertada pela União e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria do Foro.
- No caso em apreço, a parte agravante ingressou com cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, executando o título judicial que lhe assegurou a equiparação remuneratória aos servidores da ativa, apresentando como valor devido o montante de R$ 478.456,60, os quais foram impugnados pela União.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10250, 10288, 899, 10733, 9098
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Dagmar Pereira dos Santos Silva, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 41-43):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DA EXECUÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO FEITO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. IMPROVIMENTO.
1. Controverte-se nos autos o acerto da decisão singular que acolheu a impugnação ofertada pela União e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria do Foro.
2. No caso em apreço, a parte agravante ingressou com cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, executando o título judicial que lhe assegurou a equiparação remuneratória aos servidores da ativa, apresentando como valor devido o montante de R$ 478.456,60, os quais foram impugnados pela União.
3. Encaminhados os autos à Contadoria do Foro, apurou-se como devida a quantia de R$ 346.517,98, sendo a conta homologada pelo juízo singular.
4. A parte recorrente manifesta seu inconformismo quanto à homologação dos cálculos sem juntar qualquer documento capaz de infirmar as conclusões técnicas a que chegou a contadoria, limitando-se a sustentar que a apuração do valor maculou a coisa julgada, de sorte que não há ensejo ao acolhimento da sua tese.
5. Não se pode olvidar que a Contadoria do Foro consiste em órgão auxiliar do Juízo, encontrando-se equidistante aos interesses das partes, cujos cálculos e informações elaboradas são devidamente informados pelos critérios legalmente estabelecidos, inclusive, daqueles constantes no Manual de Procedimentos do Conselho de Justiça Federal.
6. Agravo de instrumento improvido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fl. 72).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 86-95), o recorrente sustenta a violação dos arts. 502 e 503 do CPC, em virtude de o acórdão recorrido ter maculado o instituto da coisa julgada, ao acolher os cálculos da contadoria do juízo, os quais não observaram o direito à paridade, e sim aplicaram reajustes na forma do RGPS.
Afirma que a remessa dos autos à contadoria foi feita em desrespeito ao art. 525, §4º, do CPC, tendo em vista que ocorrera a preclusão da faculdade de impugnar os cálculos apresentados pela parte autora. Argumenta que o entendimento recorrido discrepa da jurisprudência desta Corte.
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ, fl. 110).
Instada, a parte recorrente comprovou o
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no REsp n. 1.943.906/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021; AgInt no REsp n. 1.881.540/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 18/10/2021.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.108.154/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)
De igual modo, aquele entendimento sumulado impede a reanálise dos autos, para aferir se a discussão sobre o valor devido já fora alcançada pela preclusão, de maneira a obstar a remessa dos autos à contadoria. Tal pretensão igualmente se revela inviável nesta estreita via recursal.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.