DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por Paulo Sérgio Moraes Junior e Flavio Augusto Mar… — REsp REsp 2149483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por Paulo Sérgio Moraes Junior e Flavio Augusto Marconi contra acórdão de fls.
- 917-938 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que julgou a apelação improcedente, assim ementado: ESTELIONATO TENTADO (ART.
- APELANTE 1:PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL.
- SUBSIDIARIAMENTE, REQUERIMENTO PARA APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos por Paulo Sérgio Moraes Junior e Flavio Augusto Marconi contra acórdão de fls. 917-938 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que julgou a apelação improcedente, assim ementado:
ESTELIONATO TENTADO (ART. 171, , C/C ART. 14, CAPUT II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
APELANTE 1:PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUERIMENTO PARA APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 171, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DO MEIO. DOCUMENTOS FALSOS SIMILARES AOS VERDADEIROS. FRAUDE DESCOBERTA POSTERIORMENTE AO RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DE ESTELIONATO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. VALOR DO EMPRÉSTIMO SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
APELANTE 2:REQUERIMENTOS PRELIMINARES PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DE FLAGRANTE PREPARADO E AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INDUÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA AOS RÉUS. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA AOS POLICIAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA APÓS O COMETIMENTO DO DELITO. MANIFESTO INTERESSE DA VÍTIMA NA PERSECUÇÃO PENAL. DECLARAÇÃO PRESTADA À AUTORIDADE POLICIAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO FORMAL. PRELIMINARES AFASTADAS. NO MÉRITO, PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA DE TENTATIVA DE ESTELIONATO. PALAVRAS DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
Os recorrentes foram condenados pelo crime do artigo 171, caput, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 3 (três) dias-multa, substituída por pena restritiva de direitos (prestação pecuniária) (fls. 738-751).
Em apelação da defesa, a sentença foi mantida (fls. 917-938).
O recorrente Paulo apresentou recurso especial, com fundamento na alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, alegando contrariedade do acórdão recorrido com os artigos 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 945-971).
O recorrente Flavio apresentou recurso especial, com fundamento na alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, aventando que o acórdão de origem violou os artigos 17 e 171, §1º, do Código Penal (fls. 986-993).
Os recursos foram admitidos (fls. 980-981, 1.002-1.003).
O parecer do Ministério Público Federal deu-se pelo não conhecimento
[trecho intermediário suprimido]
1. No caso de concurso de crimes, a aferição do pequeno valor do prejuízo, para fins de aplicação do art. 171, § 1.º, do Código Penal, deve considerar o valor total do prejuízo causado em todos os ilícitos, de modo que, ultrapassado o valor do salário mínimo, torna-se inviável o reconhecimento do benefício. Precedentes. 2. No caso, o prejuízo causado pelas condutas criminosas - R$ 1.100, 00 - é maior que o dobro do salário mínimo vigente à época dos fatos, razão pela qual não pode ser considerado de pequeno valor. .. (AgRg no REsp n. 1.858.223/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 21/5/2020.)
Por tais motivos, não se verifica contrariedade do acórdão à legislação federal.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial de Paulo Sérgio Moraes Junior e, nessa extensão, nego-lhe provimento; e conheço do recurso especial Flavio Augusto Marconi e nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.