DECISÃO Trata-se de agravo regimental em recurso em habeas corpus interposto por ARY FLAVIO SWENSON HE… — RHC RHC 214950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental em recurso em habeas corpus interposto por ARY FLAVIO SWENSON HERNANDES contra a decisão de fls.
- 2.747-2.749, que não conheceu do recurso por se tratar de reiteração do HC n.
- Nas razões do recurso, a defesa alega que a manutenção da prisão preventiva do agravante na sentença condenatória caracterizaria constrangimento ilegal, visto que não havia ordem de prisão preventiva no respectivo processo, mas, sim, na Medida Cautelar n.
- 1002087- 07.2020.4.01.360, a qual, por sua vez, é vinculada à Ação Penal n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 9859, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental em recurso em habeas corpus interposto por ARY FLAVIO SWENSON HERNANDES contra a decisão de fls. 2.747-2.749, que não conheceu do recurso por se tratar de reiteração do HC n. 936.505/MT.
Nas razões do recurso, a defesa alega que a manutenção da prisão preventiva do agravante na sentença condenatória caracterizaria constrangimento ilegal, visto que não havia ordem de prisão preventiva no respectivo processo, mas, sim, na Medida Cautelar n. 1002087- 07.2020.4.01.360, a qual, por sua vez, é vinculada à Ação Penal n. 1002290-32.2021.4.01.3601, que não teria relação com o feito sentenciado, a Ação Penal n. 1000196-77.2022.4.01.3601.
Esclarece que o presente habeas corpus não foi impetrado como reiteração do HC n. 936.505/MT, porque este último teve por objeto ordem de prisão relativa à Ação Penal n. 001996-77.2021.4.01.3601, ao passo que este feito impugna a proibição de recorrer em liberdade contida na sentença condenatória proferida na Ação Penal n. 1000196-77.2022.4.01.3601.
Sustenta que haveria manifesta haver ilegalidade na decretação da prisão preventiva com base em decisão proferida em feito distinto, considerando que o agravante responde ao processo sem que tenha sido determinada a sua prisão provisória no curso da ação penal.
Por fim, pede o provimento do agravo regimental.
É o relatório.
Ao examinar as razões do recurso, conclui-se assistir razão ao agravante no que concerne à existência de erro material na decisão agravada, visto que este habeas corpus impugna a manutenção da prisão preventiva do agravante na sentença condenatória proferida na Ação Penal n. 1000196-77.2022.4.01.3601, de maneira que seu objeto não se confunde propriamente com aquele do HC n. 936.505/MT.
Assim, com fundamento no art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão agravada e passo a apreciar o mérito do recurso ordinário em habeas corpus.
Consta dos autos que o Juízo de primeira instância condenou o recorrente a 18 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 1.500 dias-multa, por tê-lo julgado culpado do crime previsto no art. 33, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A sentença condenatória negou ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, tendo sido mantida a prisão preventiva decretada na Medida Cautelar n. 1002087-07.2020.4.01.3601.
A defesa alega que a sentença condenatória não poderia ter se valido da fundamentação da prisão cautelar referente a outro processo para negar ao recorrente o direito de apelar em liberdade, pois se trata de ações
[trecho intermediário suprimido]
preventiva do recorrente também é fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que ele permaneceu por diversos anos foragido na Bolívia.
A jurisprudência do STJ estabelece que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão impugnada e, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.