DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por SC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S — REsp REsp 2149508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por SC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.
- A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7779, 11843, 7780, 9992, 11814
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por SC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 423/424):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. OBRAS DE ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÃO FERROVIÁRIA. SUPERVIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO. APELO AUTORAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE NÚMERO 0167632-82.2019.8.19.0001. VALIDAÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E A EMPRESA SUPERVIA. PERDA DO OBJETO RELATIVO À DEMANDA OBRIGACIONAL E CANCELAMENTO DO CONFLITO JURISDICIONAL Nº 350/STJ. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA EM RELAÇÃO À REIVINDICAÇÃO REPARATÓRIA. ANULAÇAO PARCIAL DA SENTENÇA.
1. A parte demandante interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, a viabilidade da coexistência entre seu direito individual e o direito difuso ou coletivo. Postula o reconhecimento de sua legitimidade ativa, visando a anulação da decisão judicial impugnada e a retomada do fluxo regular do procedimento.
2. Desconstituição da Controvérsia nº 350/STJ (REsp 1957691/RJ, 1939186/RJ e 1939190/RJ), com a rejeição da temática relativa à suspensão das ações individuais durante o curso de ações coletivas, incluindo aqueles referentes à reparação de danos morais.
3. A Ação Civil Pública nº 0167632-82.2019.8.19.0001 versa sobre a compensação por danos morais coletivos, diferenciando-se da lesão imaterial individual, que se caracteriza pela violação dos direitos da personalidade da autora.
4. Prolação de sentença homologatória do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado entre o MPRJ e a Supervia na referida ação coletiva, para a adequação das estações ferroviárias e das composições às condições de acessibilidade, que acarreta a perda superveniente do interesse de agir, ensejando a manutenção da extinção da demanda em relação ao pleito obrigacional.
5. Anulação parcial da decisão recorrida, com a imposição do prosseguimento regular do feito exclusivamente em relação ao pedido de reparação por danos extrapatrimoniais. Precedentes.
6. Provimento parcial do recurso.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC (fls. 473/478).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 313, 327, 927 do CPC, ao argumento de que a
[trecho intermediário suprimido]
da ação coletiva". 3. Recentemente, a Segunda Turma decidiu no mesmo sentido em caso idêntico ao dos autos: REsp n. 1.957.691/RJ, de minha relatoria, DJe de 19/12/2022.
4. O pedido de reparação por danos morais está logicamente associado ao pedido de imposição de obrigação de fazer consistente na adequação da estação de trem, tornando-se a acessível a usuário com dificuldade de locomoção. Do contrário, haveria severo comprometimento da racionalidade do sistema, com desnecessário tumulto processual e risco de prolação de decisões conflitantes quanto ao pedido principal.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.939.190/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023)
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, a fim de determinar a suspensão da presente demanda individual até o julgamento da Ação Civil Pública n. 0167632- 82.2019.8.19.0001 .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.